TSTRRAg 0000875-25.2024.5.17.0003
Negativa de prestação jurisdicional: omissão em relação a premissas fáticas relacionadas ao assédio processual, ao assédio moral e às horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Assédio processual
- Exercício regular do direito de ação
- Ausência de comprovação de abuso
- Assédio moral
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO A PREMISSAS FÁTICAS RELACIONADAS AO ASSÉDIO PROCESSUAL, AO ASSÉDIO MORAL E ÀS HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. AÇÃO CÍVEL AJUIZADA PELOS SÓCIOS DA PARTE RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se o ajuizamento de ação cível pelos sócios da ré, após a propositura da presente ação trabalhista, caracteriza assédio processual apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. 2. O assédio processual caracteriza-se pela utilização abusiva do processo como instrumento de intimidação, constrangimento ou perseguição da parte adversa, mediante a prática reiterada de atos processuais destituídos de finalidade legítima, com o propósito de dificultar ou inviabilizar o exercício do direito de ação ou de defesa. Não se confunde, portanto, com o mero exercício do direito constitucional de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual somente perde sua proteção quando demonstrado, de forma inequívoca, o abuso do direito. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a ação cível apontada pela autora como retaliatória foi ajuizada por pessoas físicas, sócios da ré, e não pela pessoa jurídica demandada na presente reclamação trabalhista. Registrou, ainda, que a circunstância de os autores da ação cível serem sócios da empresa não autoriza, por si só, a imputação da respectiva conduta processual à pessoa jurídica, por se tratar de sujeitos distintos, dotados de personalidade jurídica própria. Assentou, ademais, que eventuais excessos praticados no âmbito daquela demanda deverão ser apreciados no próprio processo em que alegadamente ocorreram. A Corte de origem consignou, ainda, que não houve demonstração de prática abusiva no curso da presente ação trabalhista, tampouco de utilização do processo com o intuito de obstar ou retardar a prestação jurisdicional. Registrou, por fim, inexistir prova robusta das alegadas ofensas verbais atribuídas ao proprietário da ré, permanecendo tais afirmações no campo das alegações desacompanhadas de comprovação. 4. Nesse contexto, não há, no acórdão regional, premissas fáticas que evidenciem a configuração do alegado assédio processual. A mera circunstância de ter sido ajuizada ação cível por pessoas físicas que figuram como sócios da ré, ainda que posteriormente ao ajuizamento da ação trabalhista, não é suficiente, por si só, para caracterizar o abuso do direito de ação ou autorizar a conclusão de que a demanda possuía finalidade intimidatória ou retaliatória. 5. A pretensão recursal parte de premissa fática diversa daquela consignada pela Corte Regional, ao sustentar que a ação cível teria sido utilizada como instrumento de retaliação à autora. Todavia, o Tribunal Regional expressamente concluiu pela inexistência de prova de abuso no exercício do direito de ação, registrando que os fatos narrados não extrapolam o exercício regular da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência ao concluir que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. Consignou que a prova testemunhal revelou apenas percepções genéricas acerca de supostas humilhações e comentários de cunho sexista, sem indicação de circunstâncias concretas aptas a evidenciar a prática de assédio moral. Registrou, ainda, que os prints de conversas de WhatsApp não demonstraram tratamento desrespeitoso ou exposição vexatória da autora, bem como que os áudios transcritos continham apenas expressões isoladas, consideradas insuficientes para caracterizar prática reiterada de degradação moral, ressaltando, ademais, a existência de elementos indicativos de convivência respeitosa entre as partes. Concluiu, por fim, que a cobrança de metas e a exigência de tarefas inseriam-se no exercício regular do poder diretivo do empregador, inexistindo prova suficiente da prática de assédio moral. 2. A pretensão recursal parte de premissa fática diversa daquela delineada no acórdão recorrido. Com efeito, a recorrente sustenta que a prova testemunhal, os prints de conversas e os áudios demonstrariam a ocorrência de exposição vexatória e de comentários de cunho sexual aptos a caracterizar assédio moral, invocando, inclusive, os fundamentos constantes do voto vencido. 3. Todavia, a conclusão adotada pela maioria do colegiado foi em sentido oposto, tendo o Tribunal Regional expressamente considerado insuficiente o conjunto probatório produzido nos autos para comprovar os fatos narrados pela parte autora. Cumpre registrar que, embora o voto vencido integre o acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 941, § 3º, do CPC, prevalece, para efeito de julgamento do recurso de revista, a fundamentação constante do voto vencedor, não sendo possível substituir as premissas fáticas nele consignadas por aquelas adotadas pela corrente minoritária. 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que a parte autora foi vítima de assédio moral apto a ensejar a responsabilidade civil da parte ré, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova testemunhal, dos prints de conversas e dos áudios juntados aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, óbice suficiente a impedir o processamento do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido após concluir que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada prestação habitual de labor extraordinário. Registrou, inicialmente, que, ausente prova de que a empregadora possuía mais de vinte empregados, não incidia a obrigação de apresentação de controles de jornada prevista no art. 74, § 2º, da CLT, incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na sequência, procedeu ao exame do conjunto probatório e consignou que a prova testemunhal não comprovou a realização habitual de duas horas extras diárias, tampouco labor em finais de semana e feriados. Consignou, ainda, que os prints de conversas e os e-mails juntados aos autos não evidenciam exigência de labor contínuo além da jornada contratual, podendo decorrer de situações pontuais inerentes à atividade desempenhada. Registrou, por fim, que das conversas apenas se extrai a exigência de cumprimento da jornada contratual de oito horas diárias, sem qualquer demonstração de determinação para sua extrapolação. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar que os documentos e o áudio juntados aos autos evidenciariam prestação habitual de horas extras demandaria, necessariamente, nova valoração do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal, das conversas eletrônicas, dos e-mails e do conteúdo do áudio produzido nos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST, óbice suficiente a impedir o processamento do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO A PREMISSAS FÁTICAS RELACIONADAS À RESCISÃO INDIRETA. FATOS INCONTROVERSOS. QUESTÕES JURÍDICAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, deixou de examinar a alegação de que a ausência de anotação da CTPS, o inadimplemento de verbas contratuais e fundiárias e os demais descumprimentos patronais reconhecidos nos autos constituiriam fundamentos aptos ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Conforme se verifica do acórdão regional, a Corte de origem reconheceu a existência do vínculo empregatício, condenou a ré à anotação da CTPS da autora, ao pagamento das verbas rescisórias deferidas e aos depósitos do FGTS relativos ao período contratual. Referidas condenações não foram objeto de recurso por parte da ré, razão pela qual tais premissas fáticas tornaram-se incontroversas, integrando definitivamente a moldura fática delineada no acórdão recorrido. 3. Desse modo, a ausência de manifestação expressa acerca da existência desses descumprimentos contratuais não impede o exame da controvérsia nesta instância extraordinária, porquanto tais fatos já se encontram definitivamente estabelecidos nos autos, sendo possível sua consideração sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, tampouco de incursão vedada pela Súmula n. 126 do TST. 4. Quanto ao alegado inadimplemento dos depósitos do FGTS, igualmente não se verifica a nulidade apontada, uma vez que a própria condenação imposta pela sentença e mantida pelo Tribunal Regional evidencia a ausência dos recolhimentos respectivos, circunstância objetivamente verificável a partir do título condenatório. 5. Nesse contexto, a questão efetivamente devolvida à apreciação desta Corte restringe-se ao enquadramento jurídico dessas premissas fáticas para fins de configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre essa matéria, a recorrente opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal Regional rejeitado a pretensão integrativa, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 297, III, do TST, segundo a qual considera-se prequestionada a questão jurídica invocada quando opostos embargos declaratórios e persistente a omissão do Tribunal de origem. 6. Assim, eventual ausência de manifestação específica acerca da relevância jurídica dos descumprimentos patronais para o reconhecimento da rescisão indireta não enseja a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto as premissas fáticas necessárias ao exame da matéria já se encontram definitivamente delineadas no acórdão recorrido, remanescendo apenas controvérsia de natureza eminentemente jurídica, cujo prequestionamento se considera ficto, nos termos da Súmula n. 297, III, do TST. Recurso de revista não conhecido. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, a Presidência do Tribunal Regional deu seguimento ao recurso de revista apenas quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional” em relação ao tópico relacionado à omissão quanto às premissas relativas à rescisão indireta. Em relação ao tema “conversão do pedido de demissão em rescisão indireta”, limitou-se a consignar que “a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma, razão pela qual submeto ao TST a apreciação da matéria”, deixando, assim, de proceder ao efetivo exame dos pressupostos de admissibilidade recursal quanto ao referido capítulo. 2. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Presidente do Tribunal Regional realizar juízo fundamentado de admissibilidade do recurso de revista. Por sua vez, o art. 1º, §§ 1º a 3º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST estabelece que, havendo omissão no juízo de admissibilidade quanto a determinado tema, incumbe à parte opor embargos de declaração para suprir a omissão e, persistindo a ausência de exame, interpor agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 3. A interpretação dos referidos dispositivos conduz à conclusão de que o juízo de admissibilidade deve ser exercido de forma individualizada em relação a cada capítulo recursal, não sendo suficiente o exame global do recurso de revista. 4. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional deixou de emitir juízo de admissibilidade específico quanto ao tema em epígrafe, circunstância que impunha à parte recorrente a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão, na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST. Todavia, a recorrente não se desincumbiu desse ônus processual, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa, inviabilizando seu exame por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator