STJREsp 2.286.084
Patrimônio cultural: alegação de afronta ao art. 4º, § 1º, da lei n. 8.313/91
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Patrimônio cultural
- Alegação de afronta ao art. 4º, § 1º, da lei n. 8.313/91
- Não interposto recurso extraordinário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 4º, § 1º, DA LEI N. 8.313/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.313/91 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. O acórdão recorrido, quanto à tese de que competem à União e não ao IPHAN as responsabilidades impostas pela sentença primeva e corroboradas pelo Tribunal a quo - elaboração de projeto de recuperação e restauração da Estação Ferroviária de Prados, bem como execução, direta ou indiretamente, das obras correspondentes -, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais (arts. 23, incisos I, III e IV, 37, caput, 216, § 1º, e 225 da Carta Magna) autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.