TSTAg-AIRR 1001472-72.2022.5.02.0323
Adicional de insalubridade: insalubridade de grau máximo
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Insalubridade de grau máximo
- Trabalho ou operações, em contato permanente com :
- Esgotos (galerias e tanques)
- Lixo urbano (coleta e industrialização)
- Insalubridade de grau médio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com a NR-15, Anexo 14, são classificadas como insalubres em grau máximo as seguintes atividades: " Anexo Nº 14. Agentes Biológicos (115.047-2 / I4) Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com : - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas , bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio. Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados ". (grifos acrescidos) A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. De igual maneira, a Súmula 47/TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Julgados desta Corte. No presente caso, o Tribunal Regional, ao apreciar a questão, acolheu a conclusão pericial e manteve a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, que indeferiu o pleito de diferenças de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a Autora não laborava em condições insalubres em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. Consoante se extrai do laudo pericial, transcrito no acórdão do TRT, " a Reclamante NÃO laborava permanentemente em área de isolamento , e nem tampouco mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas , lembramos aqui, que a maior parte das atividades da Autora eram administrativas/gerenciais , sendo certo que a mesma não laborava diariamente em contato direto com pacientes em isolamento ". Ora, analisando-se as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, não é possível concluir que restou comprovado o labor da Obreira, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, de forma a ensejar a majoração de grau pretendida a título de adicional de insalubridade. Não há, de fato, substrato fático que permita a esta Corte proceder ao enquadramento jurídico diverso da questão. Com efeito, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Portanto, diante dos dados fáticos constantes no acordão recorrido, conclui-se que o TRT de origem, ao manter a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição - que indeferiu o pleito da Obreira de condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo -, não dissentiu da jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.