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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.928

Busca pessoal sem fundada suspeita: ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal sem fundada suspeita
  • Ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido
  • Provas ilícitas e derivadas
  • Trancamento da ação penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO E SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. PROVAS ILÍCITAS E DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO PROVIDO; RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática dos crimes do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após abordagem de adolescente em praça pública, apreensão de drogas em sua posse, indicação de endereço e ingresso em residência do Recorrente, onde foram apreendidas balança de precisão e porções de cocaína. 3. As decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, posteriormente substituída por medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno com monitoração eletrônica (CPP, art. 319, V). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. Voto divergente para reconhecer nulidade das buscas e determinar o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal realizadas contra o adolescente são ilegais por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244), aferível de plano a partir das premissas fáticas fixadas na origem; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado é ilícito por ausência de fundadas razões prévias e de consentimento válido, bem como se as provas obtidas no domicílio estão contaminadas pela prova ilícita precedente (CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, § 1º); e (iii) saber se é cabível o trancamento da ação penal, por habeas corpus, diante da nulidade das provas e da ausência de justa causa remanescente, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita concreta e objetivamente demonstrável de posse de corpo de delito (CPP, art. 244). A abordagem do adolescente baseou-se apenas em sua permanência em praça pública, sem elementos objetivos mínimos, o que torna ilícita a revista e o resultado probatório dela decorrente, conclusão possível na via do habeas corpus por qualificação jurídica das premissas fáticas já fixadas. 5. As provas subsequentes derivam diretamente da busca pessoal ilegal, incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, § 1º), com necessidade de desentranhamento dos elementos probatórios obtidos por derivação. 6. O ingresso domiciliar sem mandado demanda fundadas razões prévias e objetivas de flagrante delito, aferidas antes da diligência, e eventual consentimento deve ser voluntário e documentado, com ônus do Estado de comprovar sua higidez; inexistentes elementos independentes e documentação do consentimento, é nulo o ingresso. 7. A natureza permanente do tráfico não autoriza, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado; exige-se demonstração de circunstâncias concretas que indiquem flagrante no momento e local do ingresso, o que não ocorreu. 8. A nulidade das buscas e a inadmissibilidade das provas ilícitas e derivadas suprimem a justa causa, configurando constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, sendo cabível o trancamento imediato da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, declarar a nulidade da abordagem e da busca pessoal contra o adolescente, reconhecer a ilicitude das provas derivadas, inclusive as obtidas no ingresso domiciliar, determinar o desentranhamento e decretar o trancamento da ação penal.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita concreta e objetivamente demonstrável, não se legitimando por percepções subjetivas. 2. O ingresso domiciliar sem mandado somente é válido quando amparado em fundadas razões prévias de flagrante e em consentimento voluntário e documentado, cujo ônus probatório incumbe ao Estado. 3. São inadmissíveis as provas obtidas por busca pessoal ilegal e as delas derivadas, devendo ser desentranhadas dos autos.

4. Removidas as provas ilícitas e derivadas, ausente justa causa, impõe-se o trancamento da ação penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, LVI; RISTJ, art. 258

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, HC 858.293/PE, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 966.210/SP, Quinta Turma, j. 02.04.2025

Tese

1. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita concreta e objetivamente demonstrável, não se legitimando por percepções subjetivas. 2. O ingresso domiciliar sem mandado somente é válido quando amparado em fundadas razões prévias de flagrante e em consentimento voluntário e documentado, cujo ônus probatório incumbe ao Estado. 3. São inadmissíveis as provas obtidas por busca pessoal ilegal e as delas derivadas, devendo ser desentranhadas dos autos.

4. Removidas as provas ilícitas e derivadas, ausente justa causa, impõe-se o trancamento da ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Messod Azulay Neto.

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