STJAgRg no AREsp 3.202.766
Lavagem de capitais: absolvição mantida em segundo grau
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de capitais
- Absolvição mantida em segundo grau
- Impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão
- Tipicidade do crime
- Fundamentos autônomos do
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. TIPICIDADE DO CRIME. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante não impugnou especificamente a Súmula n. 7/STJ, adotada como razão única da inadmissão do recurso especial na origem.
2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, aponta negativa de vigência ao art. 1º, § 1º, I e II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e pede a condenação dos recorridos pela aquisição de imóvel em nome de descendentes, com recursos atribuídos a crimes antecedentes de evasão de divisas, sonegação fiscal e operação de instituição financeira sem autorização.
3. A sentença absolveu os réus por dúvida quanto à tipicidade objetiva e subjetiva. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e, de ofício, alterou a capitulação da absolvição para o art. 386, II, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão, para efeito da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a pretensão de enquadrar os fatos no tipo de lavagem de capitais configura revaloração jurídica ou reexame de provas; e (iii) saber se o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissão apoiou-se em fundamento único, a Súmula n. 7/STJ, e o agravo lhe dedicou tópico próprio, no qual sustentou tratar-se de revaloração jurídica. Existente a impugnação, não incide a Súmula n. 182/STJ.
6. O acórdão recorrido não deixou fatos incontroversos a requalificar. Assentou que não houve atos autônomos de ocultação ou dissimulação, que a aquisição foi formalizada por escritura pública e registro em cartório e que não se demonstrou o elemento subjetivo do tipo. Inverter essas premissas exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. O acórdão recorrido apoia-se, ainda, em fundamentos autônomos e suficientes: inovação recursal, com ofensa ao princípio da correlação; dupla punição pelos mesmos fatos já abrangidos pelos crimes antecedentes; e inaptidão concreta do meio empregado. O recurso especial não os impugnou, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.
8. A orientação do STJ exige, para a configuração da lavagem de capitais, atos autônomos de ocultação ou dissimulação e elemento subjetivo específico, não bastando o mero proveito econômico do produto do crime antecedente. O acórdão recorrido decidiu nesse sentido, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.