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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.092.066

Deficiência de fundamentação em recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF.

2. A parte agravante alegou que as violações à legislação federal foram devidamente especificadas e que não houve deficiência na fundamentação do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante apresenta fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se por analogia ao recurso especial.

5. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem demonstração específica e particularizada de como e em que medida tais normas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação à legislação federal, sem a particularização precisa dos dispositivos violados e a demonstração analítica do dissenso interpretativo, impede o conhecimento do recurso especial.

7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização do crime de roubo em detrimento do crime de furto, é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

8. A menção equivocada ao artigo 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, que trata de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, reforça a conclusão de que o recurso especial padece de deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem demonstração específica e particularizada de como e em que medida tais normas teriam sido violadas, configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial. 3. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 157, caput.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no REsp 1.468.671/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem demonstração específica e particularizada de como e em que medida tais normas teriam sido violadas, configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial. 3. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 157, caput.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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