TSTRR 10528-56.2017.5.03.0142
Turnos ininterruptos de revezamento: ampliação por norma coletiva
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Ampliação por norma coletiva
- Jornada de 8h48
- Descumprimento
- Conquanto esta c
- Horas extraordinárias
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que amplia a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada a 8h diárias. 3. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando a limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " ).(destaquei). 4. Conquanto esta c. Turma tenha o posicionamento majoritário de ser válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, para à compensação do trabalho aos sábados, visto que não extrapola o módulo semanal de 44 horas, sendo, inclusive, mais benéfica ao trabalhador, não há como se fazer prevalecer o negociado sobre o legislado quando o col. Tribunal Regional evidencia o descumprimento da norma coletiva por meio de premissas que denotam a extrapolação da jornada pactuada, bem como o trabalho no dia destinado à compensação, como ocorreu no caso concreto . 5. Em se tratando o caso de descumprimento da norma coletiva, e não propriamente de invalidade de norma coletiva, não tem aplicação a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal, posto que ultrapassado o limite de 8 horas diárias , previsto na jurisprudência da Corte. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. LANCHE. HIGIENE PESSOAL. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o conhecimento do recurso de revista, porque constatado, em relação aos minutos residuais , que a parte autora não atendeu ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que deixou de impugnar todos os fundamentos do v. acórdão regional. No que se refere ao tempo de deslocamento interno , a decisão regional se encontra em conformidade com a Súmula 429/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista do reclamante, apenas no tema "turnos ininterruptos de revezamento. ampliação por norma coletiva. jornada de 8h48", por má-aplicação do art. 7º, XXVI, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 6ª diária e 36ª semanal, posto que ultrapassado o limite de 8 horas diárias previsto na jurisprudência da Corte. Vencido o Ex.mo Ministro Evandro Valadão Lopes, Relator, bem como o Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, quanto à fundamentação.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Contagem de Minutos Residuais