STJREsp 2.273.266
Negativa de prestação jurisdicional: omissão de matéria constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão de matéria constitucional
- Acórdão recorrido fundamentado
- Apontada violação do art. 178 do CTN
- Aplicabilidade de precedente da suprema corte
- Exame inviável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 178 DO CTN. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Parte da preliminar de negativa de prestação jurisdicional é incognoscível, pois não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Na extensão cognoscível, observa-se que o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Além de adotar argumentação contraditória, a Recorrente aponta afronta ao art. 178 do Código Tributário Nacional, mas não demonstra, concretamente, como a Corte de origem teria violado tal dispositivo, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Sem a exposição completa controvérsia, não há como nem mesmo verificar se, por ventura, houve a revogação de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob o cumprimento de condição onerosa.
3. Consoante jurisprudência desta Casa, " o apelo nobre possui fundamentação vinculada, exigindo a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, de modo que o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe não por simples formalismo, mas por observância das normas legais" (AgInt no AREsp n. 3.047.189/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026).
4. A Corte de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 178 do Código Tributário Nacional e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Se a Corte local não se pronunciou sobre a tese relativa ao dispositivo legal em comento, não bastaria, no recurso integrativo, o mero pedido de prequestionamento numérico. Seria imprescindível que a tese a ser, futuramente, arguida em recurso especial fosse submetida ao exame do Colegiado local por meio de embargos declaratórios, até porque, embora não se exija o prequestionamento numérico, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
5. Quanto à alegada aplicabilidade dos Temas n. 69 e 504 da Repercussão Geral (violação dos arts. 926 e 927, inciso III, do CPC), vale destacar que "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
6. Prevalece nesta Casa o entendimento de que "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
7. O art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil não tem comando normativo para sustentar a tese recursal quanto à aplicabilidade do EREsp n. 1.517.492/PR, já que não se trata de acórdão proferido em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas ou em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos - hipótese normativa de que trata o dispositivo em comento. Essa circunstância caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Os dispositivos apontados como violados no apelo nobre não possuem comando normativo suficiente para, por si só, infirmar o aresto de origem, até porque nem mesmo dizem respeito à base de cálculo do PIS e da COFINS, das quais a Recorrente pretende excluir o valor de benefício fiscal de ICMS.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.