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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.209.799

Enunciado n. 356/STF: incidência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 927, III, e 932, IV, a, do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria neles inserta, tampouco constou tal conteúdo dos aclaratórios opostos na origem, a fim de suprir eventual omissão. Incidência do Enunciado n. 356/STF.

2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado, a saber, o caput do art. 14 do CTN, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, da Súmula n. 518/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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