STJAgRg nos EDcl no HC 1.094.600
Tráfico de drogas: ingresso policial em estabelecimento comercial sem mandado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Ingresso policial em estabelecimento comercial sem mandado
- Fundadas razões
- Crime permanente
- Fuga para o interior do imóvel
- Fishing expedition afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FISHING EXPEDITION AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face do não conhecimento do habeas corpus, no qual se pleiteia a nulidade das provas derivadas do ingresso policial em estabelecimento comercial e a absolvição do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial sem mandado no interior de estabelecimento comercial foi válido diante de fundadas razões e da situação de flagrante de crime permanente, afastando a alegação de fishing expedition e preservando a validade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto fático evidencia fundadas razões para o ingresso sem mandado: notícia de pernoite de autores de roubo em local conhecido pelo tráfico, porta entreaberta, tentativa de esquiva e fuga para os fundos na aproximação policial, com apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e objetos vinculados a crimes patrimoniais, caracterizando flagrante de crime permanente.
4. A validade do ingresso e das provas obtidas está em conformidade com a tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), que admite entrada sem mandado quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, e com precedentes que reconhecem a fuga para o interior do imóvel como causa suficiente para autorizar a diligência.
5. A alegação de fishing expedition é afastada por existirem elementos objetivos prévios que justificaram a diligência e por se tratar de encontro fortuito de provas, sem desvio de finalidade, nos termos da jurisprudência.
6. Não se verifica omissão apta a ensejar embargos de declaração com efeitos infringentes, pois a decisão enfrentou os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses, bastando motivação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A entrada sem mandado em imóvel ou estabelecimento é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante, especialmente em crime permanente, sendo a fuga para o interior do imóvel elemento apto a autorizar a diligência. 2. Não configura fishing expedition a diligência amparada por elementos objetivos prévios e cujo encontro fortuito de provas decorre sem desvio de finalidade. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e não há omissão quando a decisão enfrenta os fundamentos necessários ao julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 28.11.2024; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 06.03.2025; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC 876.566/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024.
Tese
1. A entrada sem mandado em imóvel ou estabelecimento é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante, especialmente em crime permanente, sendo a fuga para o interior do imóvel elemento apto a autorizar a diligência. 2. Não configura fishing expedition a diligência amparada por elementos objetivos prévios e cujo encontro fortuito de provas decorre sem desvio de finalidade. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e não há omissão quando a decisão enfrenta os fundamentos necessários ao julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.