TSTAIRR 0010761-73.2021.5.03.0187
Legitimidade passiva ad causam: litispendência
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Legitimidade passiva ad causam
- Litispendência
- Conexão de ações
- Prevenção
- Prescrição
- Interrupção
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pela teoria da asserção adotada no sistema jurídico brasileiro, a aferição da legitimidade passiva é feita em abstrato, considerando-se as afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial e observado o disposto nos arts. 267, inciso VI, e 485, inciso IV, do CPC. Assim, o fato de o reclamante apontar a reclamada como sendo responsável pela obrigação pleiteada é suficiente para inseri-la no polo passivo da ação, o que não se confunde com o efetivo direito do autor a uma decisão de procedência em face da reclamada, uma vez que o direito postulado será examinado somente quando do julgamento do mérito da ação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exercício das ações coletivas, a fim de tutelar os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não impede que os cotitulares dos interesses promovam ações individuais. Isso porque, nestas, objetiva-se a tutela de interesse pessoal quanto à obtenção de um bem divisível, enquanto o que se busca com a ação coletiva é uma condenação genérica, uma utilidade processual indivisível, em favor dos empregados, em decorrência de ilegalidade praticada. Inteligência dos artigos 103, §§ 1º, 2º, e 3º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não existe litispendência entre ação coletiva e ação individual, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Agravo conhecido e desprovido. CONEXÃO DE AÇÕES. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 55, § 1º, do CPC estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Na hipótese, o Regional registrou que a ação coletiva sobre a qual se refere a reclamada foi julgada em 2020, em primeira instância. Logo, não se vislumbra ofensa aos dispositivos invocados pela agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1, firmou o entendimento de que “a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam”. No caso destes autos, o Regional registrou que a ação coletiva 0010701-57.2017.5.03.0182 foi ajuizada em maio de 2017 e o ajuizamento desta demanda individual ocorreu em 22/10/2021. Deixou claro, ainda, a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na referida ação coletiva, não tendo início a fluência do prazo prescricional. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão por que não merece reparos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA REPETITIVO 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, item II, segundo a qual “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Regional, ao majorar os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada, de 5% para 15%, decidiu com base na análise dos autos, considerando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados, portanto, os limites e os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791- A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS VALE S.A., SAMARCO MINERAÇÃO S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E BHP BILLITON BRASIL LTDA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO NO MUNICÍPÍO DE MARIANA-MG. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado da primeira reclamada, Integral Engenharia S.A., que foi condenada, solidariamente com as demais integrantes do polo passivo, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, no Município de Mariana-MG. 2. Como é de conhecimento público e notório, no dia 5 de novembro de 2015, a barragem de Fundão, operada pela mineradora Samarco, rompeu-se, liberando milhões de metros cúbicos de lama de rejeitos de minério, que atingiu e destruiu distritos da zona rural do município de Mariana e percorreu córregos e rios por centenas de quilômetros até atingir a foz Rio Doce, no Espírito Santo e desaguar no Oceano Atlântico dias depois. A onda de rejeitos soterrou casas e desabrigou milhares de moradores, causando a morte de trabalhadores e de residentes da região. 3. Diante dos fatos da causa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de responsabilidade objetiva da Samarco, em razão da exposição do reclamante a um risco maior causado pela natureza da atividade de mineração, mas também entendeu estar configurada a culpa da reclamada, em razão da negligência apurada. 4. De outra parte, verifica-se que o Regional adotou tese no sentido de que se trata de dano moral presumível (in re ipsa), sendo dispensável a existência de provas específicas sobre o abalo psicológico causado ao empregado, que embora não estivesse trabalhando no momento do acidente (fato incontroverso nos autos), vivenciou de perto o acidente, que soterrou trabalhadores, muitos dos quais ele conhecia. 5. Segundo o Regional, a prova oral emprestada demonstrou os efeitos maléficos do acidente na vida do reclamante, não havendo dúvidas da angústia e do abalo moral por ele sofrido. Portanto, a pretensão das agravantes de verem afastada a configuração do dano moral, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento fático-probatório dos autos, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. 6. Salienta-se que esta Corte, em casos idênticos ao dos autos, tem adotado o entendimento de que o dano é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psicológico vivenciado no dia da tragédia. O fato de o reclamante não estar laborando no complexo minerador no momento em que a barragem se rompeu, por si só, não afasta o dano extrapatrimonial, pois, conforme registrado pelo Tribunal Regional, ele vivenciou de perto a tragédia e as suas trágicas consequências. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS VALE S.A. E SAMARCO MINERAÇÃO S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Para a fixação do quantum indenizatório do dano moral é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode aqui ser modificado nas hipóteses em que, considerado o conjunto fático-probatório da demanda, as instâncias ordinárias tenham fixado importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou porque o valor é exorbitante ou porque é irrisório, situação que não se verifica nos presentes autos. 3. Na hipótese, o dano moral decorre da angústia e sofrimento experimentados pelo reclamante em decorrência do desastre, bem como das consequências advindas do caos que se instalou na área da barragem, com todas as repercussões e consequências terríveis para o meio ambiente e comunidades locais, de conhecimento público e notório. Ele, todavia, não estava em serviço no momento do desastre, portanto, no local e hora, mas iria assumir no turno do começo da noite, pelo Regional enquadrado no chamado “grupo 4”, com repercussões e sofrimentos morais menores. 4. Nesse contexto, o valor da indenização dos danos morais, fixada em R$25.000,00, não se mostra excessivo, mas está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. IV – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA. MATÉRIA COMUM ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSALIBIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de que para a configuração do grupo econômico basta a relação de coordenação entre as empresas, sendo desnecessária a comprovação de relação hierárquica entre elas, à luz do disposto no art. 2º, § 3º, da CLT. 2. No caso dos autos, o Regional, ao reconhecer o grupo econômico, registrou, expressamente, que “a 3ª e 4ª Reclamadas (Vale S.A. e BHP) são acionistas majoritárias da 1ª Reclamada (fato incontroverso), fica evidente a formação de um grande grupo econômico entre estas, como pode ser verificado pelos contratos sociais e estatutos juntados aos autos. As acionistas certamente exercem influência na administração e no modelo de gestão adotado pela 1ª Reclamada”. 3. As alegações das agravantes, portanto, detêm nítido conteúdo fático-probatório, de forma que incide o óbice da Súmula 126 desta Corte, o que torna prejudicado o exame da transcendência, no aspecto. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator