STJAgRg no HC 1.100.753
Indeferimento de liminar no writ originário: estupro de vulnerável
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar no writ originário
- Estupro de vulnerável
- Gravidade concreta da conduta
- Risco de fuga evidenciado pela expressiva reprimenda
- Ausência de argumento de contemporaneidade
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 387, § 1º, DO CPP). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE FUGA EVIDENCIADO PELA EXPRESSIVA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminar em writ originário. O paciente foi condenado como incurso no art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, por diversas vezes, todos do Código Penal, à pena de 37 (trinta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, estariam presentes circunstâncias excepcionais aptas a autorizar a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto (i) à idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada por ocasião da sentença condenatória, (ii) à alegada falta de contemporaneidade do decreto prisional e (iii) à suposta ausência de exame de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A intervenção excepcional de Corte Superior em face de indeferimento de liminar em writ originário exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade; incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 691/STF quando o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito da impetração.
4. A prisão preventiva não decorre da gravidade abstrata do tipo penal, mas de elementos concretos consignados na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP): a reiteração de atos libidinosos, por anos, contra criança de 5 a 8 anos de idade, no âmbito familiar, e o elevado risco de fuga evidenciado pela expressiva reprimenda aplicada (37 anos e 6 meses de reclusão).
5. A alegada falta de contemporaneidade não se sustenta, porquanto o marco de aferição do risco cautelar, na hipótese de prisão decretada por ocasião da sentença, não é a data dos fatos delituosos, mas o momento da prolação do édito condenatório, quando sobrevém fato jurídico novo apto a justificar a segregação, a própria condenação e a pena in concreto fixada.
6. A gravidade concreta da conduta e o expressivo risco de fuga afastam a alegada violação ao princípio da ultima ratio, revelando a manifesta insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
7. A prisão preventiva decretada na sentença possui fundamento autônomo nos requisitos do art. 312 do CPP, não se confundindo com execução antecipada da pena.
8. O exame aprofundado da suficiência da fundamentação do decreto prisional compete, primeiramente, ao Tribunal de origem, sendo vedada a antecipação desse juízo, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Ausente ilegalidade manifesta ou teratologia, não se autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.