STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.045.807
Recuperação judicial: impugnação à relação de credores
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação à relação de credores
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Preclusão e coisa julgada formal
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial.
2. Fato relevante. Recorrente alega: (i) negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa por ausência de vista sobre parecer do administrador judicial; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia e força vinculante de plano de recuperação extrajudicial homologado, com novação e violação à coisa julgada; e (iv) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação e efeitos do plano de recuperação extrajudicial.
3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a rejeição da impugnação ao crédito e afastou nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento, reconhecendo a suficiência da prova documental, a preclusão e os efeitos da coisa julgada formal quanto à tese de vinculação ao plano extrajudicial; na decisão singular, aplicaram-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e reputou-se não demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c, com majoração de honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou decisão surpresa, ante suposta ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial e precedentes invocados.
5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa, à luz da suficiência da prova documental e do art. 355 do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, na impugnação à relação de credores, a alegada novação e vinculação do crédito às condições de plano de recuperação extrajudicial homologado, diante da preclusão e da coisa julgada formal reconhecidas no processo principal.
7. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
8. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou, de forma ampla e suficiente, as questões relevantes para o deslinde, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes mencionados, quando a fundamentação é adequada.
9. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento imediato do mérito (CPC, art. 355), sobretudo ante a inutilidade das provas requeridas para a solução da lide incidental.
10. A pretensão de vincular o crédito às condições do plano de recuperação extrajudicial já foi decidida no processo principal de recuperação judicial; opera-se a preclusão (CPC, art. 507) e a coisa julgada formal (CPC, art. 505), sendo vedada a rediscussão no incidente de impugnação.
11. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre suficiência das provas e eventual ofensa à coisa julgada demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
12. O entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à desnecessidade de dilação probatória, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
13. Não se conhece da alínea c quando ausente o cotejo analítico, com indicação precisa de similitude fática e divergência de interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
14. Sendo incontroversa a litigiosidade do incidente, é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e majoração de honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.