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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10664-12.2020.5.15.0046

Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais deu provimento ao recurso da reclamante para determinar que a reclamada mantenha o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, da admissão da reclamante. Esclareceu a Corte Regional que "a mudança de vantagens deferidas anteriormente só atingirá os trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento". Nesse contexto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF/88. Agravo não provido. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. As alterações de cláusulas regulamentares que tratam do plano de saúde devem ser regidas pelas normas em vigor da data da admissão do empregado. Essa questão já foi objeto de análise por esta Corte, por diversas vezes, os quais reconheceram que o plano de saúde integra o contrato de trabalho e, portanto, as alterações das condições de custeio impostas ao plano de saúde não poderiam atingir os empregados que já percebiam o benefício, sendo válidas somente para os novos contratos, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. O TRT deu procedência ao apelo do reclamante para reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em 15%, devidos pela reclamada ao advogado do reclamante, em conformidade com o disposto no art. 791-A, da CLT. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 791-A à CLT, o qual estabelece que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Logo, o art. 322, § 1º, do CPC estabelece: "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Na hipótese dos autos, a presente ação foi ajuizada após a vigência das alterações na CLT promovidas pela Lei 13.467/2017, bastando a mera sucumbência para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Plano de Saúde; Competência; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ritos

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