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Jurisprudências

STJAgRg na PET na APn 1.104

Nulidades procedimentais: inépcia da denúncia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LICITAÇÕES/PARCERIAS COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL. COISA JULGADA. PECULATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou preliminares da resposta à acusação, determinou a oitiva prévia do Ministério Público para indicação de testemunhas e designou audiência de instrução, mantendo o prosseguimento da ação penal apenas quanto a ex-governador.

2. A controvérsia é sobre fatos ligados ao chamamento público e à contratação para gestão do Complexo Regulador do Estado de Goiás, envolvendo o Instituto de Gestão por Resultados e a empresa Duosystem, no Contrato de Gestão n. 98/2018-SES/GO, com valor global estimado de R$ 84.616.335,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa ao se franquear vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre preliminares; (ii) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (iii) saber se a denúncia é inepta por falta de individualização dos verbos do art. 337-E do Código Penal e por conflito intertemporal com o art. 337-A do Código Penal e o art. 89 da Lei n. 8.666/1993; (iv) saber se as contratações por organização social afastam o dever licitatório, à luz dos arts. 1º e 84 da Lei n. 13.019/2014 e da ADI n. 1.923; (v) saber se há coisa julgada material da ação civil pública sobre a validade do chamamento público e do contrato de gestão; (vi) saber se há crime impossível e ausência de justa causa; (vii) saber se é inviável a imputação de peculato por ausência de posse de verbas por ex-governador; e (viii) saber se é indispensável submeter à Corte Especial a ratificação do recebimento da denúncia à luz do art. 6º da Lei n. 8.038/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há nulidade por cerceamento de defesa: a vista ao Ministério Público não impõe nova rodada automática de razões sem prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.

5. Não há ofensa à colegialidade: o agravo interno assegura o controle pelo colegiado, sendo legítima a decisão monocrática do relator.

6. A denúncia é apta: atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se apoia em indícios mínimos de autoria e materialidade.

7. Não se verifica a incidência do art. 397 do Código de Processo Penal: a motivação pode ser sucinta para evitar julgamento prematuro do mérito.

8. As discussões sobre parcerias com organização social e exigência de licitação demandam instrução. Há continuidade típico-normativa entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, afastada a abolitio criminis.

9. A coisa julgada cível não encerra a ação penal: as instâncias são independentes e a comunicação de efeitos exige identidade estrita do objeto com inexistência do fato ou negativa de autoria.

10. Teses de crime impossível e inviabilidade do peculato exigem exame fático-probatório sobre posse, disponibilidade e participação, incompatível com encerramento antecipado.

11. Não ocorreu a ofensa ao art. 6º da Lei n. 8.038/1990: a modificação superveniente da competência mantém válidos os atos praticados pelo juízo originário e autoriza a ratificação monocrática pelo relator, sendo desnecessária deliberação colegiada imediata pela Corte Especial do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a incidência do art. 397 do Código de Processo Penal quando as teses defensivas demandam instrução. 2. Não há cerceamento de defesa sem prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A decisão monocrática não viola a colegialidade quando há agravo interno para apreciação pelo colegiado. 4. As discussões sobre parcerias com organização social e licitação exigem instrução; reconhece-se a continuidade típico-normativa entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal. 5. A independência das instâncias impede que decisão cível, por si só, encerre a persecução penal. 6. Teses de crime impossível e de inviabilidade do peculato pressupõem exame fático-probatório. 7. A alteração superveniente da competência não impõe ratificação colegiada imediata, sendo legítima a ratificação monocrática pelo relator, sem ofensa ao art. 6º da Lei n. 8.038/1990".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 397, 399 e 563; CP, arts. 312, 337-A e 337-E; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n. 13.019/2014, arts. 1º e 84; Lei n. 8.038/1990, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.871.792/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 6/2/2024; STJ, AgRg no RHC n. 176459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1991470/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024; STF, RHC n. 243.452/BA, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 24/9/2024; STJ, APn n. 1.131/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 12/9/2025.

Tese

"1. Não se verifica a incidência do art. 397 do Código de Processo Penal quando as teses defensivas demandam instrução. 2. Não há cerceamento de defesa sem prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A decisão monocrática não viola a colegialidade quando há agravo interno para apreciação pelo colegiado. 4. As discussões sobre parcerias com organização social e licitação exigem instrução; reconhece-se a continuidade típico-normativa entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal. 5. A independência das instâncias impede que decisão cível, por si só, encerre a persecução penal. 6. Teses de crime impossível e de inviabilidade do peculato pressupõem exame fático-probatório. 7. A alteração superveniente da competência não impõe ratificação colegiada imediata, sendo legítima a ratificação monocrática pelo relator, sem ofensa ao art. 6º da Lei n. 8.038/1990".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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