STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.477.581
Liquidação de sentença: plano de saúde
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Liquidação de sentença
- Plano de saúde
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ MANTIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.
2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as teses apresentadas, consignando que a verificação da responsabilidade pelo adiantamento de honorários periciais (Tema 871/STJ) e a análise da paridade entre planos de saúde (Tema 1.034/STJ) demandariam o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de manifestação específica sobre o art. 341 do CPC não configura omissão sanável quando o fundamento adotado pelo julgado - necessidade de revolvimento de fatos e provas - é prejudicial e suficiente para obstar o conhecimento da insurgência.
4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios para fins de reforma do julgado, ante a ausência de vícios de integração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.