TSTRRAg-RRAg 0000972-08.2019.5.09.0008
Reconhecimento do vínculo de emprego: prestação de serviços admitida
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Prestação de serviços admitida
- Condição de autônomo
- Não comprovação
- Ônus que cabe ao empregador
- Decisão regional que não merece reforma
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, na hipótese, ajustou-se utilizar o parâmetro de 40 salários mínimos, como é possível verificar no precedente ARR-10150-17.2013.5.12.0037. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$75.000,00, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABE AO EMPREGADOR. Admitida pela ré a prestação de serviços, a ela incumbe o ônus de provar o exercício de atividade autônoma pela autora, por ser tratar de fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual, segundo se depreende da decisão recorrida, não se desvencilhou. A delimitação fática que se extrai do acórdão regional é a de que a prova produzida nos autos, em especial a oral, corroborou a tese da inicial, no sentido da presença dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Salienta-se, ainda, que, nos moldes da Súmula nº 386 do TST, “preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”. Decisão regional que não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Quanto à multa do artigo 477 da CLT, a parte não transcreveu o trecho do julgado que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo, assim, o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Esta Turma estabeleceu como referência para reconhecimento da transcendência econômica, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando o valor estimado na inicial, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos. JORNADA DE TRABALHO. REGIME “12X36”. VALIDADE. TURNOS FIXOS. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Antes da Lei nº 13.467/2017 esta Corte Superior já admitia, em caráter excepcional e por ajuste coletivo, a estipulação do regime “12x36”, em face das exigências e dinâmicas perfilhadas por determinadas atividades e categorias, desde que observados os requisitos formais e materiais para sua instituição, como disposto na Súmula nº 444, cujo teor segue transcrito: “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas” (g.n). Com o advento da novel legislação, há agora expressa autorização legal para adoção desse sistema de trabalho, tendo sido incluído o artigo 59-A da CLT, com previsão mais abrangente do que aquela cristalizada no âmbito desta Especializada. Eis os termos do dispositivo: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”. (g.n). Na hipótese, o TRT reconheceu a “validade formal do regime compensatório, haja vista que os instrumento coletivos (ex: CCT 2017, cláusula 30ª, fls. 364/365) possibilitam a adoção do sistema”. Concluiu, ainda, que não houve comprovação do labor extraordinário habitual, anotando que: “Veja-se que a autora não realizava dobras habituais a ponto de trabalhar todos os dias. A prestação de 02h extras por mês não caracteriza a prestação de horas extras habituais hábeis a descaracterizar o regime 12x36 horas, já que mais benéfico à empregada”. Além disso, o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior é no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada, por si só, não descaracteriza o regime de trabalho de 12x36. Nesse contexto, não merece reparo a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, II, DA CLT. PARCELA INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, embora tenha se comprovado o porte de arma de fogo pela autora (policial militar) no ambiente de trabalho, não houve demonstração do atendimento dos requisitos legais para o exercício da função de vigilante e que “não houve a produção de prova pericial apta a indicar a realização de atividades que sujeitassem a Reclamante a condições perigosas”. Embora o manuseio de arma de fogo no local de trabalho faça presumir o caráter perigoso das atribuições, o registro fático contido no acórdão regional é justamente o contrário. Conclusão em sentido diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, o que se depreende do acórdão regional é que as funções exercidas pela reclamante se assemelham à condição de vigia, mormente considerando se tratar a ré de entidade religiosa, a afastar a alegação de que “tivesse imbuído na atribuição efetiva de inibir ou coibir ação criminosa no sentido exigido pelo art. 193, II, da CLT e pela Lei nº 7.102/83”. Essa decisão vai ao encontro da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT ao empregado que exerça a atividade de vigia, na medida em que tal função não se equipara à de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança patrimonial constante do Anexo 3 da NR 16 do MTE. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 1.026, §2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade apenas de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.026 do CPC e 897-A da CLT. Todavia, no presente caso, o recorrente, ao opor embargos de declaração, teve por objetivo sanar omissão no exame do tema anteriormente analisado. Desse modo, ao intentar solucionar a questão atinente ao conhecimento do seu apelo ainda no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, tencionando prevenir futura interposição de recurso de revista, privilegiou a duração razoável do processo, erigido ao status constitucional, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, bem como os Princípios da Economia Processual e Celeridade no trâmite das causas trabalhistas (artigo 765 da CLT), motivo pelo qual não se vislumbra o intuito protelatório dos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamante para dar processamento ao seu recurso de revista, no tema ¿MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS¿. Ainda, à unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, apenas quanto aos temas ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS¿ e ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO¿, respectivamente, por violação aos artigos 1.026, §2º, do CPC e 5º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios e restabelecer a sentença que deferiu os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator