TSTRR 563-57.2012.5.04.0027
A controvérsia carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contradita
- Testemunha que litiga contra o reclamado
- Vínculo de emprego
- Condição de bancário
- Ressarcimento de despesas com veículo próprio
- Integração das parcelas variáveis à remuneração
Ementa
RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A decisão do Tribunal Regional está alicerçada no exame do pedido de unicidade contratual, à luz dos argumentos defendidos pela reclamante de que foi inicialmente contratada pelo banco e posteriormente vinculada a empresa do mesmo grupo econômico. 2. O Tribunal Regional não se manifestou sobre o chamamento ao processo da empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A à luz dos argumentos defendidos no recurso de revista atinentes à contratação do reclamante por meio de terceirização dos serviços. 3. A controvérsia carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O RECLAMADO. 1. A decisão do Tribunal Regional ampara-se na Súmula 357 desta Corte: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 2. Revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS À REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CELULAR E INTERNET MÓVEL. A controvérsia objeto do recurso de revista circunscreve-se ao âmbito fático-probatório, a atrair a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HABITUALIDADE RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, foi reconhecido que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". 2. Contudo, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que compõem suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábadodobancário. 3. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, esclareceu que a referida decisão de IRR"não retirou danorma coletivao seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nossábados". Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I daSúmula nº 219do TST, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ." 2. No caso dos autos, vê-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como que o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que afasta, portanto, os honorários de advogado devidos pela reclamada. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em desconformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar da condenação o pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Restituição / Indenização de Despesa; Provas; Cerceamento de Defesa; Cálculo / Repercussão; Honorários na Justiça do Trabalho