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Jurisprudências

TSTRRAg 1001076-23.2020.5.02.0014

C) recurso de revista da reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE –CERCEAMENTO DE DEFESA, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MULTA NORMATIVA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes ao cerceamento de defesa, às horas extras, ao intervalo intrajornada, à indenização por danos morais, à multa normativa e aos honorários advocatícios, veiculadas no recurso de revista obreiro, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 43.565,73, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento obreiro desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS –MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à responsabilidade subsidiária, ao adicional de periculosidade e aos honorários periciais, veiculadas no recurso de revista patronal, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 14.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 333 e 422 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento patronal desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INCIDÊNCIA DA DESONERAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.546/11 SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DECORRENTE DE SENTENÇAS E ACORDOS HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, conforme Instrução Normativa RFB 1.436/13. 2. In casu , o 2º Regional, ao não reconhecer o regime tributário diferenciado à Reclamada, ao fundamento de sua não incidência aos valores decorrentes de decisão judicial, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da Reclamada, sejam observadas as disposições da Lei 12.546/11. Recurso de revista patronal provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista do Reclamante, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II - não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamada, no tocante aos temas da responsabilidade subsidiária, do adicional de periculosidade e dos honorários periciais, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; III - conhecer do recurso de revista patronal, por transcendência política e violação legal e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a decisão regional, determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da Reclamada, sejam observadas as disposições da Lei 12.546/11.

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada; Cerceamento de Defesa; Descontos Previdenciários; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Honorários Periciais

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