STFARE 1.281.280 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Estupros de vulnerável majorados, em continuidade delitiva
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupros de vulnerável majorados, em continuidade delitiva. Art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, várias vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que julgou improcedente revisão criminal ajuizada pelo ora agravante.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral.
7. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita.
8. Precedentes.
IV. Dispositivo:
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.