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Jurisprudências

STFARE 1.123.376 AgR-ED-AgR

Repercussão geral: ausência de efetiva demonstração

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. TESE 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não houve efetiva demonstração da existência de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário. A parte recorrente deixou de demonstrar, no caso concreto, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A inobservância do requisito acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, a simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. (HC 154248, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23.02.2022).

3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à orientação desta Corte Suprema que, analisando o Tema 788 da repercussão geral, decidiu que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54 (Tese 788).

4. Rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que resultaram na condenação do recorrente exigiria a análise do quadro fático delineado e da legislação infraconstitucional aplicável, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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