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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.895.464

Furto: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O agravante alegou equívoco na aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando que a inadmissão do recurso especial se fundou apenas na incidência da Súmula 7/STJ e que o óbice foi devidamente combatido. Requereu o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

4. O agravo em recurso especial apresentado deixou de rebater, de forma concreta e pormenorizada, o fundamento relativo à ausência de indicação de violação aos arts. 155, 386, VII, e 564, V, do CPP, limitando-se a contestar apenas a aplicação da Súmula 7/STJ.

5. A mera insistência em teses genéricas ou em alegações sobre o mérito da controvérsia não supre o dever de dialeticidade recursal, sendo imprescindível a demonstração analítica da inadequação de todos os fundamentos da decisão agravada.

6. A jurisprudência consolidada da Corte Especial e das Turmas do STJ reafirma que, ausente impugnação específica, aplica-se a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.5.2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato jurisdicional de dispositivo único, exigindo impugnação integral e não fragmentada de seus fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.042; CPP, arts. 155, 386, VII, e 564, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6.5.2025, DJEN 12.5.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.693.887/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 12.8.2025, DJEN 18.8.2025.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato jurisdicional de dispositivo único, exigindo impugnação integral e não fragmentada de seus fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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