TSTRR 10185-90.2019.5.15.0066
Férias: gozo na época própria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Férias
- Gozo na época própria
- Pagamento fora do prazo
- Declaração de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST
- Promoções por antiguidade
- Alternância de critérios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 137 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ADPF 501/SC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501/SC para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Assim, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da referida decisão, não subsistem os fundamentos em que se amparou o Regional ao proferir sua decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Com o advento da Reforma Trabalhista, os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT foram alterados, de modo que tais dispositivos não mais exigem a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, dispondo que a promoção pode ser feita apenas por uma dessas modalidades. Trata-se de alteração legislativa no âmbito do direito material, aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso, de maneira que as diferenças salariais pela não concessão das progressões por antiguidade devem incidir tão somente até 10/11/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento a fim de processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 137 e 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar o pedido formulado na reclamação trabalhista de pagamento da dobra das férias, em virtude do descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT e limitar a condenação das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade a 10/11/2017, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Plano de Cargos e Salários