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Jurisprudências

STJAREsp 2.479.035

Interesse de agir, documento comum e sigilo bancário em conta pool

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR, DOCUMENTO COMUM E SIGILO BANCÁRIO EM CONTA POOL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de exibição de documentos com pedido de extratos bancários de contas utilizadas na administração condominial, inclusive conta tipo pool, com preservação do sigilo de terceiros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a exibição dos extratos com ocultação das movimentações de outros condomínios, condenando ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 17 do CPC por inexistência de interesse de agir diante de informações já fornecidas; (ii) saber se houve ofensa ao art. 330, III, do CPC pelo indeferimento devido da inicial por falta de interesse processual; (iii) saber se há violação do art. 485, VI, do CPC pela necessidade de extinção sem resolução de mérito; (iv) saber se houve violação do art. 404, IV, do CPC por não se tratar de documento comum e pela legitimidade da escusa por sigilo bancário; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A conclusão de que demonstrativos contábeis não se equiparam aos extratos bancários é premissa fática fixada na origem, cuja revisão demanda reexame de provas, razão pela qual incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de falta de interesse de agir e de extinção do processo.

7. A exigência de exibição dos extratos, como documentos comuns de relação jurídica decorrentes da administração de bens do condomínio, alinha-se ao Tema Repetitivo n. 1000 do STJ e ao art. 400, parágrafo único, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de sigilo bancário e documento comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas acerca da identidade entre demonstrativo contábil e extratos bancários, mantendo-se o interesse de agir e a rejeição da extinção sem mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 1000 do STJ e o art. 400, parágrafo único, do CPC ao determinar a exibição de documentos comuns, com preservação do sigilo de terceiros."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 330, III, 404, IV, 485, VI, 400, parágrafo único, 85, §11, §2º, 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas acerca da identidade entre demonstrativo contábil e extratos bancários, mantendo-se o interesse de agir e a rejeição da extinção sem mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 1000 do STJ e o art. 400, parágrafo único, do CPC ao determinar a exibição de documentos comuns, com preservação do sigilo de terceiros."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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