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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.861

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Histórico criminal desfavorável
  • Risco de reiteração delitiva
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, à luz da gravidade em concreto da conduta e do periculum libertatis, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada enfrentou adequadamente a legalidade da custódia, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consubstanciadas na existência de longo histórico criminal desfavorável, com diversas condenações pretéritas pelos delitos de roubo, furto e receptação, além de outras anotações criminais ainda em curso; circunstância que, por si só, mitiga a relevância quanto à reduzida quantidade de droga apreendida e a existência, ou não, de petrechos que denotem a mercancia de entorpecentes.

4. A existência de longo histórico criminal desfavorável, com anteriores condenações já transitadas em julgado, por diversos crimes, evidencia risco de reiteração delitiva e fragilizam a adoção de medidas cautelares diversas.

5. Assim sendo, as medidas do art. 319 mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e do risco à ordem pública, mantendo-se a decisão monocrática por ausência de argumentos novos capazes de modificá-la.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva consubstanciada no longo histórico criminal do agravante. 2. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são insuficientes quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental mantém os fundamentos da decisão monocrática."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.

Tese

"1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva consubstanciada no longo histórico criminal do agravante. 2. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são insuficientes quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental mantém os fundamentos da decisão monocrática."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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