STJEDcl no AREsp 2.409.688
Plano de saúde coletivo empresarial: erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Erro material
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à permanência de dependentes e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão, por suposta premissa equivocada de que o acórdão recorrido utilizou o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor como fundamento autônomo para afastar limitação temporal, justificando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste erro material, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem aplicou o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor para afastar limitação temporal e que não houve impugnação específica desse fundamento no recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando o acórdão embargado analisa a premissa de aplicação do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor como fundamento autônomo e constata a ausência de impugnação específica, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"1. Não há erro material quando o acórdão embargado analisa a premissa de aplicação do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor como fundamento autônomo e constata a ausência de impugnação específica, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.