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Jurisprudências

TSTRRAg 20178-66.2018.5.04.0821

Prescrição: natureza jurídica do auxílio-alimentação

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Natureza jurídica do auxílio-alimentação
  • Prescrição total
  • Diferenças salariais
  • Redução de interstícios
  • Honorários de sucumbência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que o empregado postula a repercussão decorrente do reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, não incide a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, mas a quinquenal parcial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. O Tribunal Regional manteve a decisão que aplicou a prescrição parcial referente às diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios. Entretanto, a SBDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, cuja alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Tribunal Regional reformou a sentença de origem e condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, visto que a ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, com a suspensão da exigibilidade do crédito. Ao examinar a ADI 5766, o Tribunal Pleno do STF reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4. º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Portanto, correta a aplicação da suspensão da exigibilidade pelo TRT. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O reclamante alega omissão no acórdão regional no que tange à natureza jurídica do auxílio-alimentação e cesta-alimentação, bem como quanto à alegação de pré-contratação de horas extras . 2. No que tange à natureza jurídica do auxílio-alimentação e cesta alimentação, o TRT apresentou manifestação expressa acerca da natureza jurídica das parcelas, bem como sobre o Dissídio Coletivo de 1984. 3. Em relação às horas extras, concluiu pela inexistência do erro material apontado pela parte, registrando que havia alternadamente a prorrogação de expediente. 4. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional registrou expressamente que tanto as provas documentais com a prova oral evidenciaram a inexistência de pré-contratação de horas quando da admissão do autor. Nesse contexto, não há falar em violação dos dispositivos indicados, tampouco em contrariedade à Súmula 199 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA-PRÊMIO. Conforme se extrai do acórdão regional, não ficou comprovada a irregularidade no pagamento da licença-prêmio, registrando o TRT que "o demonstrativo apresentado pelo reclamante (...) não autoriza concluir se existem diferenças a serem satisfeitas" . O reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO ANTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença por concluir que a previsão indenizatória das parcelas por meio de norma coletiva inviabiliza a integração do auxílio-alimentação e cesta-alimentação à remuneração. 2. Na hipótese, extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado em 1980, portanto, em data anterior à previsão indenizatória das parcelas por meio de norma coletiva. 3. Nesses casos, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao benefício não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST e a OJ 413 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS", por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição total no tema; III - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA", por contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à natureza salarial das parcelas e determinar o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no exame do recurso ordinário do autor quanto aos reflexos. Custas inalteradas.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Honorários Advocatícios; Pré-contratação; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual

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