TSTAg-RRAg 760-18.2019.5.12.0003
Cargo de confiança (art. 62, II, da CLT): constatou-se, nesse particular, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Cargo de confiança (art. 62, II, da CLT)
- Perfil Profissiográfico Previdenciário
- Julgados
- Na petição inicial, no tema "V
- Adicional de periculosidade
- Exposição a energia elétrica
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática registrou não ter sido transcrito, no recurso de revista, o trecho do acórdão do TRT em que se registrou a validade dos cartões de ponto, a demonstrar que o agravado era submetido a controle de jornada que, por si só, seria suficiente para afastar o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Constatou-se, nesse particular, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, observou-se que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Nas razões recursais, a parte defende a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do TST ao caso. Não apresentou qualquer insurgência específica quanto ao fundamento autônomo adotado na decisão monocrática: inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO QUANTO À RETIFICAÇÃO DO PPP EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA HORA RELATIVA AO INTERVALO INTRAJORNADA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, a parte alega que houve julgamento ultra petita porque foi condenada ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada (relativa ao período 24.10.2014 a 10.11.2017) e o pedido inicial estava limitado a 30 (trinta) minutos. Acrescenta que houve julgamento extra petita porque o agravado postulou a retificação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – para constar sua exposição ao ruído, frio e óleo mineral, mas a Corte Regional manteve a sentença que determinou a retificação do referido documento para constar a exposição a risco elétrico. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é um documento relacionado ao histórico laboral do trabalhador, de caráter previdenciário, cuja finalidade é monitorar os riscos e a existência de agentes nocivos no meio ambiente laboral, subsidiando eventual concessão de aposentadoria especial. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é obrigação legal do empregador manter atualizado o PPP do empregado: "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". O requerimento do reclamante de retificação do seu PPP, ainda que para constar agente diverso, e a existência de previsão legal que obriga o empregador a manter atualizado o PPP dos empregados fundamentam a determinação de retificação para incluir a exposição ao risco elétrico, não configurando julgamento extra petita , mas sim uma decorrência lógica do pedido principal. Julgados. Quanto ao alegado julgamento ultra petita , relativo ao tema do intervalo intrajornada, tampouco assiste razão à recorrente. Na petição inicial, no tema "V – INTERVALO INTRAJORNADA", reclamante relata que não havia tempo para realizar refeições: "(...) o que acontece na realidade e que como cuidam das máquinas que dão suporte ao frigorifico, qualquer problema que ocorresse dentro da fábrica, na produção o reclamante era chamado de volta ao posto de trabalho, não tendo tempo para jantar, muitas vezes deixando o prato em cima da mesa no refeitório, (...)" Conforme consignou a Corte Regional, o reclamante requereu a condenação da reclamada em razão da supressão do intervalo intrajornada, nos seguintes termos: "Sendo assim, as horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada 30 min durante todo período laboral imprescrito ou conforme sejam apuradas em audiência na proporção de 80% e 100% da remuneração do reclamante deve ser objeto de condenação da reclamada, e sua respectiva incidência em todas as verbas devidas, ou tempo apurado em audiência". Os 30 minutos mencionados denotam que o intervalo intrajornada era de apenas 30 minutos, tanto que, nos pedidos, o reclamante requereu o intervalo intrajornada desrespeitado. O art. 141 do CPC prevê que o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos expendidos na contestação. Nesses termos, a análise dos limites deve considerar tanto o pedido quanto a causa de pedir, que, no caso, denotam que o agravado pretendia o pagamento da hora correspondente ao intervalo intrajornada durante o período contratual não coberto pela prescrição, conforme considerou o TRT. Irreparável a decisão monocrática que não vislumbrou a violação dos dispositivos legais indicados pela parte. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte defende, em síntese, que a exposição ao risco elétrico ocorria durante tempo extremamente reduzido, o que afastaria o direito da parte ao recebimento do adicional em análise. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, registrou que "as intervenções do autor nos painéis elétricos da empresa não podem ser consideradas eventuais, porquanto essas atividades faziam parte da sua rotina normal de trabalho". Consignou que "o parecer técnico produzido no feito entendeu por caracterizadas (...) atividades e operações perigosas descritas na NR-16". Ressaltou que, apesar de o perito ter afirmado, nos quesitos complementares, que os painéis estão trancados, existindo sinalização de perigo e de acesso permitido somente a pessoas autorizadas, "o autor estava autorizado a acessá-los, porquanto, conforme relatado no laudo pericial, o autor era obrigado a fazer operações em quadros de comando elétricos, armando, regulando dispositivos elétricos e até fazendo a manutenção da subestação elétrica". Acrescentou que, conforme reconheceu a reclamada, "o autor fazia parte da equipe de manutenção, de modo que não resta dúvida que para desempenhar as suas atividades era necessário acessar esses equipamentos". Registrou que a prova testemunhal confirmou as conclusões periciais "no sentido de que o autor realizava manutenção nos painéis elétricos, ficando exposto aos riscos da eletricidade". Constatou inexistir, nos autos, prova apta a infirmar as conclusões técnicas quanto à matéria. Irreparável a decisão monocrática ao concluir que entendimento em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) RETIFICADO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada. Do acórdão recorrido extrai-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que determinou à reclamada a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – para constar o agente periculoso eletricidade. O TRT ponderou que, apesar de o fato de constar no PPP a exposição ao agente periculoso eletricidade não constituir garantia inequívoca de acolhimento da aposentadoria especial, é necessário que referido documento retrate, com fidedignidade, o ambiente de trabalho a que esteve exposto o trabalhador, nos seguintes termos : "O Juízo determinou que a ré deverá proceder à emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para constar o agente periculoso eletricidade, nos termos da prova oral produzida. Inconformada, alega a ré que a sentença está equivocada, uma vez que, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, apenas os agentes insalubres podem ser incluídos no PPP. Argumenta que só é exigível a atualização do PPP nos casos de reconhecimento da condição insalubre do trabalhador, que tem por objetivo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, não sendo a periculosidade condição de trabalho para esse fim. Contudo, não assiste razão à recorrente. Ao contrário do alegado pela ré, a aposentadoria especial é devida também quando a atividade do trabalhador o coloca em risco potencial de acidente, como é o caso do risco elétrico. As condições especiais de trabalho foram aferidas nesta demanda por meio do laudo pericial, o que ensejou o provimento declaratório relativo à situação fática constatada e a determinação de retificação do PPP. Ainda que o fato de constar no documento a aludida atividade não seja garantia inequívoca do acolhimento da aposentadoria especial, cuja tarefa incumbe ao órgão competente, após avaliação do preenchimento de diversos requisitos, sujeitos, igualmente, ao contraditório e à ampla defesa, é necessário que o conteúdo do campo do PPP retrate, com fidedignidade, o ambiente de trabalho a que estava exposto o trabalhador, observando as normas técnicas expedidas pelo órgão previdenciário. Por estas razões, nego provimento ao apelo." De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade em juízo, como no caso dos autos. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/17. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT)"; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas;
Indexação
Adicional de Periculosidade; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Cargo de Confiança; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita