STJAgInt no AREsp 2.998.889
Família: divórcio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Família
- Divórcio
- Partilha
- Deficiência de fundamentação
- Aplicação, por analogia, da súmula 284/STF
- Fundamentos autônomos não impugnados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. SUB-ROGAÇÃO DE IMÓVEL NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.659, I E II, DO CC. INAPTIDÃO NORMATIVA PARA SUSTENTAR A TESE DE EXIGÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO EM TÍTULO AQUISITIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO/ALUGUÉIS. ARTS. 186, 187 E 188 DO CC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação e aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ, com majoração de honorários.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão estadual a justificar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (ii) os arts. 1.659, I e II, do CC sustentam a tese de que a sub-rogação de imóvel exigiria menção expressa no título aquisitivo; (iii) os arts. 186, 187 e 188 do CC impedem a cobrança de taxa de ocupação/aluguéis diante de medida protetiva por violência doméstica; e (iv) subsiste óbice de fundamentos autônomos não impugnados, por analogia à Súmula 283/STF.
3. A Súmula 284/STF, por analogia, incide quando o recurso especial apresenta razões dissociadas dos fundamentos do acórdão, ou quando os dispositivos invocados não guardam pertinência temática com a tese articulada, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
4. Os arts. 1.659, I e II, do CC delimitam a incomunicabilidade patrimonial de bens particulares e dos sub-rogados, mas não consagram exigência de menção expressa em título aquisitivo para o reconhecimento da sub-rogação, não amparando a tese recursal.
5. Os arts. 186, 187 e 188 do CC, relativos ao ato ilícito, abuso de direito e excludentes, não sustentam, no caso, a tese de vedação da taxa de ocupação/aluguéis quando reconhecida a propriedade exclusiva por sub-rogação e ausente copropriedade, havendo deficiência na articulação jurídica e ausência de pertinência temática.
6. Aplica-se, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF quando o acórdão estadual se assenta em fundamentos autônomos suficientes não especificamente impugnados nas razões do especial.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.