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Jurisprudências

TSTRR-ED-Ag-ED-AIRR 11678-80.2018.5.15.0117

Férias: quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Férias
  • Quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT
  • Pagamento em dobro indevido
  • Inteligência da Súmula 450 do TST
  • II –agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
  • III –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso dos autos, esta 2ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado, mantendo o entendimento até então consolidado nesta Corte de que nas hipóteses em que o empregador não efetuar o pagamento das férias no prazo do art. 145 da CLT, deverá fazê-lo em dobro. Inteligência da Súmula 450 do TST. 2. No entanto, em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, impõe o juízo de retratação pela 2.ª Turma e o novo exame do recurso interposto pelo reclamado, conforme o art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração providos. II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, e a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.1. No caso, o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento da dobra de férias em razão do pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, a qual previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. 2. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional que condenou o reclamado ao pagamento da dobra das férias . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC e dar provimento aos embargos de declaração para novo exame do agravo; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 145 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 145 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, excluir da condenação pagamento da dobra das férias não quitadas no prazo estipulado no art. 145 da CLT. Culminando na improcedência da ação. Custas inalteradas pela reclamante dos quais isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Competência; Controle de Constitucionalidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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