TSTRR 706-70.2022.5.06.0017
Sumaríssimo: manutenção de genitor em plano de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Sumaríssimo
- Manutenção de genitor em plano de saúde
- Dissídio coletivo revisional da sdc
- Alteração da cláusula 28 do act de 2017/2018
- III recurso de revista interposto pela postal saúde
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA POSTAL SAÚDE. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE GENITOR EM PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI da CF, é de se prover os agravos para adentrar no exame dos agravos de instrumento. Agravo provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA POSTAL SAÚDE. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE GENITOR EM PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI da CF, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravo de instrumento provido. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA POSTAL SAÚDE. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE GENITOR EM PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que julgou procedente a pretensão do reclamante de manutenção dos genitores no plano de saúde da ECT. Pois bem, a Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa para alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, por meio da qual se autorizou a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula. Nesse contexto, não constando do acórdão recorrido que a genitora do reclamante estivesse incluída nas exceções previstas na referida cláusula, merece reforma a decisão do Tribunal Regional que determinou a manutenção da genitora do reclamante no plano de saúde fornecido pela ECT, sob pena de ofensa às sentenças normativas proferidas pela SDC desta Corte e, consequentemente, de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando-se o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seus julgamentos, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência. Fica dispensado o reclamante do recolhimento das custas. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante no percentual de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, conforme a ADI 5.766, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que não são devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, porque a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT, desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça.