Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 41800-18.2009.5.04.0305

Prescrição quinquenal: comissão de conciliação prévia

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS FÁTICOS RELATIVOS À DISCUSSÃO SOBRE A NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, 2º, DA CLT E O DIREITO A HORAS EXTRAS Não há utilidade no exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista quanto à matéria de fundo (art. 282, § 2º, do CPC). Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA O TRT registrou que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 31/7/2007 e a ação trabalhista ajuizada em 22/4/2009. Assim, foi reconhecida a incidência da prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas e exigíveis antes de 22/4/2004, exceto em relação aos pedidos de horas extras e adicional por tempo de serviço. Quanto a essas verbas, a Corte de origem confirmou que " a prescrição atinge somente as parcelas vencidas e exigíveis antes de 12.04.2004 ", considerando que houve a suspensão da contagem do prazo prescricional, em razão da provocação da Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-G da CLT). O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o direito de " ação, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ". É certo que o legislador constituinte não estabeleceu condições suspensivas ou interruptivas da contagem do prazo prescricional. Entretanto, diversamente do que sugere o recorrente, o texto constitucional também não apresenta nenhum óbice à fixação dessas condições por meio da legislação ordinária, tal como tratado no art. 625-G da CLT, segundo o qual " o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F " (10 dias para realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado). No caso concreto, é incontroverso que houve tentativa frustrada de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia e, visto que não houve prova da data em que foi provocada a CCP, presumiu-se que tenha sido observado o prazo de 10 dias a que alude o art. 625-F da CLT (aspecto que não foi objeto de impugnação no recurso de revista). Nesse contexto, tem-se que o período de suspensão da contagem do prazo prescricional quanto aos pedidos de horas extras e adicional por tempo de serviço foi corretamente computado na instância ordinária (de 12 a 21/4/2004). Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS O TRT, tal qual o magistrado de primeira instância, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal no tocante ao pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, considerando que se trata de lesão continuada, que se renova mês a mês. A SDBI-1 desta Corte, ao julgar casos semelhantes envolvendo o mesmo reclamado (Banco do Brasil), firmou entendimento no sentido de que a parcela anuênio prevista contratualmente incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, assim, a modificação ou extinção da parcela em norma coletiva posterior configura lesão de trato sucessivo e atrai a incidência da prescrição parcial, conforme decidido pelo TRT. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES Diversamente do que decidiu o TRT, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções realizada pelo Banco do Brasil em 1997, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, porquanto tais percentuais de acréscimo remuneratório não estão previstos em lei em sentido estrito. Recurso de revista a que se dá provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE EXPEDIENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não têm direito à jornada de 6h os bancários que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Como se vê, não é necessário que o bancário exerça cargo de gerente ou tenha subordinados, bastando que exerça atividades que demonstrem a especial fidúcia. Por outro lado, ante o princípio da primazia da realidade, o que importa no Direito do Trabalho é aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento formal dado à relação jurídica pelas partes. O que significa dizer que, na aferição da existência de cargo de confiança, não é decisivo o nome do cargo, mas, sim, as atividades exercidas. Nesse contexto, no caso concreto, decisiva é a delimitação constante no acórdão recorrido sobre as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante (gerente de expediente), o qual, além receber gratificação superior a 1/3 do salário, tinha a atuação diferenciada. A Corte regional registrou que, de acordo com a prova testemunhal, o reclamante possuía subordinados e coordenava os estagiários, "cuidava da manutenção da agência, como por exemplo, conserto das instalações físicas", "no autoatendimento, monitorava os terminais repondo dinheiro e retirando envelopes das máquinas", "coordenava uma equipe formada por pessoas que cuidavam do balancete da agência e arquivos e terceirizados (limpeza e copa)", "podia advertir os colegas que compunham a sua equipe, sendo que na agência trabalhavam entre 35 e 50 empregados. Essas premissas fáticas, em seu conjunto, demonstram a fidúcia especial, e não a fidúcia comum. Deve ser afastado o enquadramento jurídico dado pelo TRT no sentido de que o reclamante não exerceu cargo de confiança, sob o fundamento de que "o autor mostra-se despido de autonomia, pois não tomava decisões nem gerenciava o setor" e "sua atividade limitava-se à coordenação de atividades eminentemente técnicas e de caráter operacional da agência". O que se discute aqui é a hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, e não a hipótese do art. 62, II, da CLT. Não se exige que, no cargo de confiança bancário, haja autonomia e poderes de mando e gestão, mas, sim, que haja especial fidúcia, traduzida no exercício de atividades diferenciadas dos bancários comuns. Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS/ANUÊNIOS). SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o reclamante, por força de norma regulamentar instituída pelo reclamado, recebia, desde a admissão, a parcela denominada quinquênio, a qual, posteriormente, passou a ser disciplinada por norma coletiva, como anuênio (ACT/83), que deixou de ser pago após a vigência do ACT 1998/1999 por falta de previsão nos ajustes coletivos posteriores. À vista disso, o TRT reconheceu o direito do trabalhador às pleiteadas diferenças salariais, sob o fundamento de que " a pactuação coletiva alterando a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, não atinge o direito constituído anteriormente por força do regulamento da empresa e que se aderiu ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos até a data da alteração (01.09.1983), caso do reclamante. A vantagem não pode mais ser suprimida, sob pena de violação do princípio da intangibilidade salarial, preconizado pela Constituição Federal e ante a vedação legal de alteração contratual lesiva, na forma do artigo 468 da CLT ". Com efeito, se a parcela em questão já estava prevista em regulamentos internos, antes da sua previsão em acordo coletivo de trabalho, incorpora-se ao contrato de trabalho, e não pode ser suprimida, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, ante o provimento do recurso de revista do Banco do Brasil para declarar a prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes da redução dos percentuais das promoções.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS FÁTICOS RELATIVOS À DISCUSSÃO SOBRE A NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, 2º, DA CLT E O DIREITO A HORAS EXTRAS", nos termos do art. 282, § 2º, do CPC;II - não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil quanto aos temas "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA", "PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS" e "DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS/ANUÊNIOS). SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE"; III - conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil quanto aos temas "PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES" e "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE EXPEDIENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT", respectivamente, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e por ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes da redução dos percentuais das promoções e b) para excluir a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras. Prejudicado o exame dos temas remanescentes; eIV - julgar prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.