Título VI-A
Da Comissões de Conciliação Prévia
Art. 625-F As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)Parágrafo único Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.
(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)