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Jurisprudências

TSTAR 1000927-21.2023.5.00.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, na qual pretende desconstituir acórdão proferido por uma das turmas desta Corte Superior Trabalhista. A pretensão vem calcada no art. 966, V, do CPC/2015, aduzindo que o “acórdão, ao qual se pretende rescindir, entendeu que a prescrição não pode ser declarada de ofício na Justiça do Trabalho”, violando, desse modo, o conteúdo das normas contidas nos arts. 15 e 487, II, do CPC de 2015, 193 do Código Civil e 8° e 769 da CLT”. A prescrição consubstancia-se na perda da pretensão ante a inércia do titular no prazo que o legislador considerou ser ideal para o exercício do direito de ação. Apesar de o Código Processual Civil de 2015 estabelecer em seu art. 487, II, que haverá resolução de mérito quando o juiz “decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”, esta Corte Superior Trabalhista já possuía, à época da prolação do acórdão rescindendo, entendimento cristalizado de que a regra do CPC não se aplica ao processo trabalhista, não admitindo a atuação judicial contrária aos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal e, em especial, aos princípios de proteção ao trabalhador. Nesse sentido, a Súmula nº 153 do TST dispõe que o momento oportuno para a arguição da prescrição limita-se às instâncias ordinárias, fase processual de amplo contraditório. Portanto, a prescrição, no processo trabalhista, só pode ser pronunciada quando alegada no máximo até a oportunidade de interposição do recurso ordinário ou respectivas contrarrazões. Não tendo havido alegação oportuna do reclamado no processo matriz, ao Tribunal Regional não é dado, sequer de ofício, na revisão obrigatória da decisão de primeiro grau, pronunciar a prescrição. No caso dos autos, extrai-se da decisão rescindenda que a parte autora não arguiu a prescrição do pedido de diferenças salariais referentes às promoções previstas no plano de cargos e salários do Serpro – RARH1 no momento oportuno. Na realidade, a então reclamada o fez somente por meio de petição avulsa, após ter deixado transcorrer “in albis” o prazo para interposição do recurso ordinário junto ao TRT. O contexto impõe a rejeição do pedido de corte rescisório, na esteira dos precedentes desta Subseção. Ação rescisória que se julga improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Custas processuais pela autora, no valor de R$ 1.313,76, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 65.688,00). Condena-se, ainda, a autora em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC/2015, art. 85, § 3º, I). Brasília, 29 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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