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Jurisprudências

STFARE 1.624.448 AgR

Organização criminosa, furto qualificado, uso de documento falso e falsa comunicação de crime

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade
  • Cadeia de custódia
  • Devido processo legal, contraditório e ampla defesa
  • Fixação da pena base
  • Ofensa reflexa
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DA PENA BASE. OFENSA REFLEXA. TEMAS 660 E 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, quando dependente do exame da legislação infraconstitucional pertinente, configura ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (Tema 660 da Repercussão Geral – ARE 748.371-RG).

2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não possui repercussão geral a controvérsia relativa à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (Tema 182 da Repercussão Geral – AI 742.460-RG).

3. Para concluir de forma diversa do Tribunal de origem, quanto à validade do conjunto probatório, à autoria e materialidade dos delitos e ao redimensionamento da pena-base, seria indispensável o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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