STFARE 1.624.448 AgR
Organização criminosa, furto qualificado, uso de documento falso e falsa comunicação de crime
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade
- Cadeia de custódia
- Devido processo legal, contraditório e ampla defesa
- Fixação da pena base
- Ofensa reflexa
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FIXAÇÃO DA PENA BASE. OFENSA REFLEXA. TEMAS 660 E 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, quando dependente do exame da legislação infraconstitucional pertinente, configura ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário (Tema 660 da Repercussão Geral – ARE 748.371-RG).
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não possui repercussão geral a controvérsia relativa à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (Tema 182 da Repercussão Geral – AI 742.460-RG).
3. Para concluir de forma diversa do Tribunal de origem, quanto à validade do conjunto probatório, à autoria e materialidade dos delitos e ao redimensionamento da pena-base, seria indispensável o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.