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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10255-40.2019.5.03.0067

Horas extras: cargo de confiança

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O CARGO DE "EXECUTIVO DE VENDAS" COMO DE CONFIANÇA. REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE AS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS PELA RÉ NÃO SE APLICAM AO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da validade/aplicabilidade da norma coletiva que enquadra o cargo de "executivo de vendas" como de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " os ACT's apresentados com a defesa foram firmados com o Sindicato dos Vendedores de Minas Gerais e não abrangem Montes Claros, local em que o reclamante foi contratado e prestava serviços. Independentemente da base territorial do referido Sindicato, o fato é que Montes Claros não consta da cláusula do ACT que trata da abrangência. Vide, por exemplo, a cláusula 2º do ACT 2015/2016 (fl. 895) ". Quanto ao cargo de confiança, a Corte de origem foi enfática no sentido de que " os instrumentos coletivos anexados com a contestação não se aplicam ao reclamante ". 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que referidas normas são aplicáveis ao autor, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Verifica-se, do exposto, que a matéria dos autos não tem aderência do Tema 1.046 do STF, uma vez que a Corte de origem não examinou a validade da norma coletiva, mas, tão somente, afastou sua aplicação pelo fato de sua abrangência não englobar o município que o autor prestava serviços. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Cargo de Confiança; Transcendência

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