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Jurisprudências

TSTAIRR 0000341-50.2023.5.09.0129

Renúncia em relação à segunda reclamada e à terceira reclamada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - RENÚNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA RECLAMADA E À TERCEIRA RECLAMADA. HOMOLOGAÇÃO. 1.1. O Tribunal Regional informou que o reclamante renunciou aos pedidos formulados em face da segunda reclamada e da terceira reclamada, requerendo a homologação da renúncia e o não conhecimento do recurso ordinário, interposto pelas reclamadas referidas, em razão da ausência de interesse recursal. Assim, a Corte a quo homologou o pedido, com base no art. 487, III, alínea “c”, do CPC, extinguindo, com resolução do mérito, os pedidos formulados em face das referidas reclamadas, e julgando prejudicados os recursos por elas interpostos, a exceção do pedido de honorários advocatícios. 1.2. De fato, diante do contexto fático dos autos, a homologação do pedido de renúncia encontra-se de acordo com o disposto no art. 487, III, alínea “c”, do CPC. Não há se falar, portanto, em violação do art. 485, §5º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 2.1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios com efeito suspensivo de exigibilidade. 2.2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A (...).". 2.4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 2.5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 2.6. Nesse contexto, mantém-se o acórdão de origem, tendo em vista que a condenação foi determinada sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.7. Ressalva de entendimento desta relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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