STJREsp 2.270.532
Condomínio: cobrança de cotas condominiais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio
- Cobrança de cotas condominiais
- Responsabilidade pelas despesas antes da imissão na posse
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a responsabilidade da vendedora pelas cotas condominiais e apenas ajustou os encargos para aplicação da taxa SELIC conforme a Lei n. 14.905/2024.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de cotas condominiais desde fevereiro de 2023, com atualização, juros moratórios e multa convencionais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com correção conforme tabela prática, juros e multa previstos na convenção, e honorários de 10%.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para determinar a aplicação da taxa SELIC a partir de sua vigência, sem alteração do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à natureza propter rem e à inaplicabilidade do Tema 886, por violência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a transferência definitiva da propriedade afasta a responsabilidade da vendedora, por violência dos arts. 476, 491 e 502 do CC; (iii) saber se o art. 52 da Lei n. 4.591/1964 foi desconsiderado quanto aos encargos condominiais após a transferência da unidade; (iv) saber se a natureza propter rem impõe ao adquirente registral a responsabilidade pelos débitos do alienante, por violência dos arts. 1.315 e 1.345 do CC; e (v) saber se o dever do condômino de contribuir na proporção da fração ideal recai sobre o proprietário registral, por violência do art. 1.336, I, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a tese defensiva e aplicou o Tema 886, concluindo pela responsabilidade da vendedora ante a ausência de imissão na posse.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 886 desta Corte ao condicionar a transferência da responsabilidade condominial à imissão na posse e à ciência inequívoca do condomínio.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma pretendida demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de entrega das chaves e de imissão na posse.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque não houve prequestionamento dos arts. 476 e 491 do CC e do art. 52 da Lei n. 4.591/1964 no acórdão recorrido.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violência do art. 502 do CC padece de deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e aplica a orientação desta Corte sobre responsabilidade por cotas condominiais antes da imissão na posse. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema 886 ao manter a responsabilidade do vendedor até a imissão na posse. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delimitado pela ausência de entrega das chaves. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na hipótese de ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente na indicação da violência de dispositivo legal.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 476, 491, 502, 1.315, 1.336, I, e 1.345; Lei n. 4.591/1964, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 20/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.488/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284.
Tese
"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e aplica a orientação desta Corte sobre responsabilidade por cotas condominiais antes da imissão na posse. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema 886 ao manter a responsabilidade do vendedor até a imissão na posse. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delimitado pela ausência de entrega das chaves. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na hipótese de ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente na indicação da violência de dispositivo legal.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.