TSTRRAg 0100652-94.2022.5.01.0262
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Fiscalização do contrato
- Administração pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Segundo a jurisprudência do STF, o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência dessa responsabilidade quando presentes elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Na presente hipótese, a Corte regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente político pelo inadimplemento de verbas trabalhistas não apenas em razão do mero inadimplemento, mas da constatação de um comportamento omisso de não fiscalizar o contrato de forma eficiente. 4. A adoção de conclusão diversa, em cognição extraordinária, dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso de revista do ente político reclamado interposto, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra acórdão que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas devidos ao reclamante em razão de sua omissão na fiscalização do contrato. 2. A questão em discussão está centrada no ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária do ente político reclamado pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. 3. A SbDI-1 do TST, em sua composição plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo STF nos autos do RE 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pelo STF, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Considerando que o ordenamento jurídico rejeita a produção de prova negativa, seria inviável exigir do reclamante, como prova do fato constitutivo do direito, a demonstração de que a Administração Pública não fiscalizou o contrato adequadamente. Essa circunstância deve ser interpretada como fato impeditivo ao reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador, incumbindo a ele, portanto, o ônus processual de demonstrá-la. Em outras palavras, devem ser observadas as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, como estabelecido nos arts. 373, incisos I e II, do CPC e 818, incisos I e II, da CLT. 5. A Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ao atribuir ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas, não tendo o reclamado demonstrado distinção ou superação do entendimento, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST para o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. Transcendência jurídica reconhecida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária / ente público¿; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿ônus da prova¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator