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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12422-24.2016.5.15.0092

Execução: estimativa de gorjeta na base de cálculo das horas extras

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ESTIMATIVA DE GORJETA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o Tribunal Regional concluiu que os cálculos de liquidação que consideraram a estimativa de gorjeta na base de cálculo das horas extras estavam em consonância com o disposto no artigo 879, §1º, da CLT. Para tanto, consignou que "na fase de conhecimento, o Juízo de primeira instância, diante da revelia da reclamada, julgou procedentes, dentre os pedidos, o de nº 4, assim formulado pela reclamante: ‘equer o pagamento de estimativa de gorjeta, e sua integração nas demais verbas, conforme fundamentação’(fl. 11). A propósito, confira-se a r. sentença, fls. 103/104. Sobrevieram recursos ordinário e de revista, cujo provimento foi negado por este E. Tribunal e pelo C. TST, respectivamente." Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Incidência, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por fim, não há que se falar em violação do artigo 5º, II, da CF, que trata do princípio da legalidade, visto que a decisão do TRT se baseou nos termos da legislação infraconstitucional (artigo 879, §1º, da CLT), de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos pela reclamada não tratam do pagamento em dobro dos domingos, mas tão somente do pagamento em dobro dos feriados. Desse modo, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam no equívoco do cálculo homologado que apurou em dobro os domingos compensados, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. LIMITES DO PEDIDO. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o Tribunal Regional concluiu que a apuração do perito acerca dos feriados em dobro estava correta, ao fundamento de que, ao contrário do que alega a reclamada, a pretensão do pagamento em dobro dos feriados trabalhados constava dos termos do pedido. Para tanto consignou que " a agravante, no entanto, argumenta que os limites do pedido não teriam sido observados, visto que a reclamante teria pleiteado apenas as dobras dos feriados, ao passo que o perito apurou os feriados em dobro. Nada obstante, o pedido respectivo foi assim declinado na petição inicial: ‘equer o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e reflexos nas demais verbas, conforme fundamentação’(fl. 11)". Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Incidência, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por fim, não há que se falar em violação do artigo 5º, II, da CF, que trata do princípio da legalidade, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF QUANTO À COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Como visto, o TRT Regional negou provimento ao agravo de petição, ao fundamento de que o perito adotou os índices de correção monetária estabelecidos na sentença da fase de conhecimento, nos exatos termos da coisa julgada e da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. Para tanto consignou que "Na r. sentença proferida na fase de conhecimento, ficou o seguinte: "6) Juros nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91, com a ressalva da expressão 'equivalentes à TRD', que declaro incidentalmente inconstitucional (pelos mesmos motivos que o E. STF julgou inconstitucional, nas ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, do artigo 100, § 12 da CRFB). Fixo, então, a correção monetária segundo o IPCA-E. Observem-se os entendimentos das súmulas 200, 381 e 439 do TST. A parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das parcelas de INSS e IR, observando-se a legislação e as normativas vigentes à época do pagamento, bem como o entendimento sedimentado perante o TST, inclusive na OJ 400, de sua SDI-1. Dentre as verbas ora deferidas na presente, são salariais as verbas assim fixadas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Proceda-se, oportunamente, a liquidação por simples cálculos, observando a evolução salarial da parte reclamante. Autorizo a dedução de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, observada a mesma competência. Não há o que se compensar, pois não comprovada existência de dívidas recíprocas, relativas ao contrato de trabalho." (Fl. 104)." Ao concluir que operou o trânsito em julgado do tema da correção monetária, assentou que "A matéria não foi devolvida à apreciação deste E. Tribunal, conforme se lê do v. acórdão de fls. 163/173. Assim, em relação à matéria, operou-se o trânsito em julgado no ano de 2017, como bem destacado pelo Juízo de origem, muito antes das decisões do E. STF nas ADCs mencionadas. Dessa forma, fixado o índice de correção monetária incidente à espécie, com trânsito em julgado, não há falar em alteração na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada." No caso, o acórdão do Tribunal Regional é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF (" devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Merece ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para reduzir o valor dos honorários periciais, de R$ 3.500,00 para R$ 2.500,00, considerando a peculiaridade do caso, o grau de dificuldade do laudo e o tempo estimado de sua elaboração. Nesse contexto, verifica-se que para alterar o valor fixado pelo TRT, esta Corte teria que reanalisar o trabalho pericial para concluir diversamente sobre o tempo gasto e o grau de zelo do profissional, o que leva à incidência da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "ESTIMATIVA DE GORJETA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS";II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO", restando prejudicada a análise da transcendência;III - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "LIMITES DO PEDIDO. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO";IV - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL";V - negar provimento ao agravo quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO", restando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Gorjeta; Multa Convencional

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