STJAgRg no AREsp 2.995.327
Omissão inexistente: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Busca e apreensão domiciliar
- Fundadas razões
- Investigação prévia e flagrante delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
2. O recorrente sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão estadual não enfrentou o ponto central suscitado nos embargos de declaração, relacionado à origem, conteúdo e lastro da informação que teria autorizado a busca domiciliar. Reitera a alegação de ofensa ao art. 240 do CPP, argumentando que a decisão estadual validou o ingresso domiciliar com base em notícias anônimas e no achado posterior dos objetos na residência, o que configuraria inversão da lógica jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial são válidas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas para a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de elementos que indicavam a ocorrência de crime permanente, justificando a medida sem necessidade de mandado judicial.
5. O Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita para a diligência foi devidamente evidenciada nos autos, já que os policiais, após a realização de diligências pela inteligência da Polícia Civil, bem como após receberem informações da residência onde estariam vários suspeitos de praticar roubos na cidade, se deslocaram até o endereço citado e encontraram o recorrente e os corréus em flagrante delito.
6. As circunstâncias revelam que o ingresso no domicílio não foi imotivado nem abusivo, mas decorreu da fundada suspeita de que o agravante guardava material ilícito no local, legitimando a diligência e dispensando mandado judicial.
7. A posição do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ, que admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas.
8. A reavaliação das provas produzidas nos autos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 302 e 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 981.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, REsp n. 2.007.585/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Tese
1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime permanente. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.