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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002001-54.2023.5.07.0026

Nulidade por cerceamento de defesa: adicional de insalubridade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Horas extras
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo interno no que tange aos temas - cerceamento de defesa- e –adicional de insalubridade- quando a parte recorrente deixa de impugnar, especificamente, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para denegar seguimento ao seu apelo. No caso, a decisão monocrática fundamentou expressamente o trancamento do recurso de revista na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo interno, a reclamada limitou-se a renovar a discussão de mérito sobre os temas, sem tecer uma única linha para rebater a ausência de indicação do trecho do prequestionamento. Evidente a falta de dialeticidade, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional assentou que a prova dos autos (inclusive o depoimento da testemunha trazida pela própria ré) respaldou a jornada alegada e a habitualidade do labor extraordinário. Decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126 do TST, o que afasta as alegações de violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto aos temas ¿nulidade por cerceamento de defesa- e ¿adicional de insalubridade-; conhecer quanto ao tema ¿horas extras - e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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