STJAREsp 3.186.259
Plano de saúde: negativa de cobertura e danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura e danos morais
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação do art. 489 do CPC, inadequação do sobrestamento pelo Tema n. 1.365 e ausência de similitude fática para o dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais para autorização e fornecimento de materiais e insumos indicados para cirurgia de quadril.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, impondo a obrigação de fazer e condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com honorários de R$ 2.000,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para R$ 3.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 927 e 422 do Código Civil, ao se manter a condenação por danos morais diante de negativa/limitação baseada em junta médica; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de enfrentamento do argumento sobre a regularidade e a aptidão da junta médica para afastar a ilicitude; (iii) saber se se aplica o Tema n. 1.365 do STJ ao caso; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois, na espécie, a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à urgência do procedimento, à imprescindibilidade dos materiais e ao agravamento do quadro clínico decorrente da negativa abusiva de cobertura.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, com base na perícia judicial e na recusa parcial fundada em junta médica estranha ao acompanhamento do paciente, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todas as alegações.
8. Não se aplica o Tema n. 1.365 do STJ porque, no caso, a condenação por danos morais decorre de ilicitude evidenciada pelo agravamento do quadro clínico em razão da demora causada pela recusa/limitação de cobertura, conforme assentado pela perícia judicial.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o processamento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido para afastar a ilicitude e os danos morais em negativa de cobertura por plano de saúde. 2. Não ocorre violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, à luz da prova pericial e dos fundamentos adotados. 3. O Tema n. 1.365 do STJ não se aplica quando a condenação por danos morais se assenta em ilicitude demonstrada por agravamento do quadro clínico decorrente de recusa/limitação de cobertura . 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, inviabilizando o processamento pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422 e 927; CPC, arts. 85, §11 e 489, § 1º, IV; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido para afastar a ilicitude e os danos morais em negativa de cobertura por plano de saúde. 2. Não ocorre violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, à luz da prova pericial e dos fundamentos adotados. 3. O Tema n. 1.365 do STJ não se aplica quando a condenação por danos morais se assenta em ilicitude demonstrada por agravamento do quadro clínico decorrente de recusa/limitação de cobertura . 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, inviabilizando o processamento pela alínea c".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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