TSTRR-Ag-RR 0100499-07.2017.5.01.0078
Execução fiscal: honorários de sucumbência
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários de sucumbência
- Improcedência do pedido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência política da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 791-A, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O caso dos autos versa sobre o direito a honorários sucumbenciais por parte do executado, em contexto no qual, a priori, a execução fiscal mobilizada pela União foi confirmada pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente os embargos à execução, mas, em segundo grau, obteve reversão do provimento, com o acolhimento do agravo de petição para julgar improcedente a demanda fiscal. Nesse contexto, o Regional, em que pese tenha invertido o provimento, não arbitrou honorários a favor da parte executada, ao fundamento de que “por se tratar de execução e levando-se em consideração o atual desfecho da lide de IMPROCEDÊNCIA do pedido contido nos Embargos à Execução cedendo lugar ao de PROCEDÊNCIA, o que, em tese, acarreta a inversão do ônus da sucumbência, cumpre, aqui, apenas excluir a condenação da Embargante no pagamento dos honorários sucumbenciais”. Utilizou como norte interpretativo o seguinte raciocínio jurídico: “em que pese o disposto no art. 85, § 1º, do CPC, as alterações trazidas à legislação trabalhista, com a introdução do art. 791-A pela Lei 13.467/17, fixaram um regime próprio para os honorários advocatícios de sucumbência nesta Justiça Especializada, limitando-os, contudo, à fase de conhecimento.” Para além da discussão em torno da tese jurídica firmada pelo Regional, no sentido de que o art. 791-A da CLT só permitiria a condenação em honorários nos processos de conhecimento, fato é que tal dispositivo não podia ser aplicado como impeditivo aos honorários pleiteados pela parte executada nestes autos, porquanto a execução fiscal em exame foi ajuizada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o que faz incidir na espécie a previsão do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, que assim dispôs sobre o assunto: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.” Ou seja, a regência dos honorários nestes autos não se dá com base no art. 791-A da CLT, mas sim com fundamento na regra anterior, o que demonstra a viabilidade da alegação de ofensa ao dispositivo legal em comento. É importante notar que tal compreensão emerge, inclusive, do precedente vinculante firmado pelo Pleno do TST nos autos do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 3 da Tabela de Recursos Repetitivos), notadamente no item 7 da tese fixada: “A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018.” Desse modo, o caso atrai, em verdade, a dicção do item III da Súmula nº 219 do TST, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, e que dispunha: “São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.” É o que se depreende do próprio art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que dispôs sobre a aplicabilidade dos honorários advocatícios por mera sucumbência nas ações trabalhistas não derivadas da relação de emprego, o que abrange as execuções fiscais da União decorrentes de autuação do Ministério do Trabalho e Emprego. A corroborar tal entendimento, tem-se também o precedente fixado no Tema nº 304 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, cuja menção aqui serve apenas para dar suporte analógico à conclusão em torno da aplicabilidade do art. 85 do CPC ao processo do trabalho, notadamente em execuções fiscais improcedentes, até porque no citado precedente se reconheceu que, mesmo em face de extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários devem ser pagos por quem deu causa ao processo. Com efeito, constou do citado precedente: “É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.” Mutatis mutandis, é possível concluir que, se é possível condenar em honorários por causalidade, com maior razão há de sê-lo em face de improcedência de execução fiscal, cujo regime de honorários já era permeado pelo processo civil, mesmo antes da reforma trabalhista. Assim, conclui-se que a decisão do Regional violou o art. 791-A, caput, da CLT, naquilo em que aplicou o dispositivo como óbice à pretensão de honorários da parte executada, em processo não regido pela disciplina da Lei nº 13.467/2017. Por consequência lógica, é de se dar provimento ao recurso de revista da executada para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 8% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 3º, II, e § 6º do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 791-A, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 8% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 3º, II, e § 6º do CPC. Brasília, 13 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator