Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1000494-63.2016.5.02.0434

Fase de cumprimento de sentença: penhora

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126/TST. TEMA 185 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do RR nº RR-0123900-29.2008.5.09.0013 decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante (Tema 185): “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família”. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir da análise dos elementos probatórios, que não foram comprovados os requisitos legais para a impenhorabilidade do imóvel (bem de família), uma vez comprovado que o referido bem se encontra alugado, não tendo o Executado demonstrado que a integralidade da renda proveniente da locação era destinada à sua subsistência. Registrou que “Não há nos autos nem sequer indício de prova de que o valor recebido a título de aluguel é utilizado para subsistência da família do agravante. Não foi juntado contrato, recibos de pagamento e de despesas pagas com a renda obtida. Tampouco foi juntada declaração de IRPF, a fim de demonstrar que esta é a única renda do executado”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Incidem os óbices das Súmulas 126/TST e 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.