TSTAg-Ag-AIRR 1000494-63.2016.5.02.0434
Fase de cumprimento de sentença: penhora
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Fase de cumprimento de sentença
- Penhora
- Bem de família
- Condição não comprovada
- Incidem os óbices das Súmulas 126/TST e 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126/TST. TEMA 185 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do RR nº RR-0123900-29.2008.5.09.0013 decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante (Tema 185): “O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família”. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir da análise dos elementos probatórios, que não foram comprovados os requisitos legais para a impenhorabilidade do imóvel (bem de família), uma vez comprovado que o referido bem se encontra alugado, não tendo o Executado demonstrado que a integralidade da renda proveniente da locação era destinada à sua subsistência. Registrou que “Não há nos autos nem sequer indício de prova de que o valor recebido a título de aluguel é utilizado para subsistência da família do agravante. Não foi juntado contrato, recibos de pagamento e de despesas pagas com a renda obtida. Tampouco foi juntada declaração de IRPF, a fim de demonstrar que esta é a única renda do executado”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Incidem os óbices das Súmulas 126/TST e 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator