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Jurisprudências

TSTRRAg 10060-40.2019.5.03.0072

A) agravo de intrumento interposto pelas reclamadas embratel tvsat telecomunicações s.a

Ementa

A) AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. E CLARO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional está em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ". A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Transcendência da causa não reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II. Transcendência da causa não reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. Aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58. III. Transcendência política reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista. B) AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional sobre o tema está sustentada no contexto fático e probatório dos autos. II. Para se concluir de modo diverso, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Transcendência da causa não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO DE ALUGUEL E DEPESAS POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois sua argumentação recursal não se dirige a infirmar os reais fundamentos da decisão regional. II. Recurso de revista de que não se conhece. D) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no " caput " do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observadas as alterações impulsionadas pela Lei 14.905/2024 , a partir da sua vigência (30 de agosto de 2024), quando então a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). III. No presente caso, o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe para fixar parâmetros em conformidade com o entendimento do STF. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelas Reclamadas EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CLARO S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO"; (b) considerar ausente a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamante.(c) considerar ausente a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista da parte Reclamante.(d) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO", a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada rigorosamente a tese fixada pelo STF, ou seja, a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC;Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Restituição / Indenização de Despesa; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Confissão

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