TSTAg-AIRR 20089-75.2015.5.04.0812
Eletrobras cgt eletrosul: responsabilização solidária
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Eletrobras cgt eletrosul
- Responsabilização solidária
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Salário In Natura
- Indenização por Dano Moral
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO DA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, mantendo-se pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista. A decisão agravada, reportando-se expressamente aos fundamentos do Tribunal Regional, na fração de interesse, aplicou os óbices das Súmulas nºs 126 e 296 ambas do TST, confirmando a responsabilização solidária da agravante. Conforme expressamente assentado na decisão, a condenação teve como suporte " não só a inequívoca terceirização de mão de obra em atividade finalística dessa, mas da ocorrência de todos os requisitos à configuração do vínculo de emprego diretamente com a tomadora, porquanto presentes no caso em exame a pessoalidade e a subordinação direta " (fraude à legislação trabalhista). Entretanto, nas razões do presente agravo, a agravante insurge-se contra uma suposta responsabilização subsidiária a ela atribuída, defendendo a impossibilidade de sua aplicação à administração pública sem a comprovação de culpa " in vigilando ", invocando, para tanto, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Súmula nº 331 do TST e o julgamento da ADC nº 16 pelo STF. No caso, a parte não ataca o fundamento central que amparou a decisão agravada (responsabilidade solidária decorrente de subordinação direta e fraude processual), limitando-se a combater tese jurídica sequer adotada nos autos (responsabilidade subsidiária por falha na fiscalização de contrato lícito). Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte desconsiderou a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, que impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Logo, encontrando-se as razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Agravo de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Salário In Natura; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Valor Arbitrado; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização