TSTAIRR 0011131-36.2023.5.18.0261
Negativa de prestação jurisdicional: incólumes os dispositivos apontados como violados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incólumes os dispositivos apontados como violados
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Estimativa
- Julgados
- Diferenças de comissões por vendas canceladas ou trocadas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caso em que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a matéria, esclarecendo que, de acordo com a prova constante dos autos, os controles de ponto apresentados pela reclamada não refletem a atual jornada cumprida pelo autor (exceto em relação ao horário de saída aos sábados – o que foi confessado pela parte). Ademais, a Corte de origem registrou ser inaplicável a Súmula 85 do TST ao regime de banco de horas, na forma do item V da mesma Súmula. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo nulidade a ser pronunciada. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1.º, CLT. ESTIMATIVA. A presente reclamação fora ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após a alteração do art. 840, § 1º, da CLT. E, consoante a linha de entendimento estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Julgados. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS OU TROCADAS. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, recentemente convertida em precedente vinculante com o julgamento do tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a fixação da seguinte tese jurídica: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Estabelecido no acórdão recorrido que o reclamante foi assediado moralmente no ambiente de trabalho, a adoção de conclusão diversa em razão dos argumentos da parte, sobretudo de que não houve prova robusta do assédio, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - HORAS EXTRAS. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada por concluir, com amparo nas provas dos autos, que os controles de ponto apresentados não refletiam a realidade de trabalho do autor, reputando-os inválidos. Nesse cenário, concluir de forma diversa ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Destaque-se que, reputados inválidos os controles de ponto apresentados pela reclamada, não é possível aferir a validade do banco de horas invocado pela ré. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - DESPESAS COM UNIFORME. Estabelecido no acórdão recorrido que o reclamante era obrigado a usar uniforme composto por "calça preta, sapatos e meias pretas", não fornecido ou reembolsado pela reclamada (Súmula 126 do TST), escorreita a decisão que manteve a condenação à restituição de despesas, haja vista que as despesas com a aquisição de uniforme, de uso obrigatório, pelo empregado, devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que a ele pertence o risco da atividade econômica, nos termos do artigo 2.º, da CLT. Julgado da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Ao contrário do que aduz a reclamada, o Tribunal Regional decidiu com amparo nas provas efetivamente produzidas, notadamente a testemunhal e a confissão do preposto, não se divisando de violação aos dispositivos que regem a distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, consignado no acórdão que houve manejo inadequado da medida processual, com intuito protelatório, a imposição da multa não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora