TSTAg-Emb 0000851-03.2024.5.23.0141
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa em recuperação judicial
- Insuficiência econômica não comprovada
- Concessão de prazo para regularização do preparo
- Preparo não regularizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PREPARO NÃO REGULARIZADO. 1. A discussão consiste na eventual demonstração dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, empresa em recuperação judicial. 2. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão de benefícios da justiça gratuita formulado pela ré, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Determinou a intimação da empresa para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo transcorrido in albis referido prazo. Em tal contexto, não conheceu do recurso ordinário, por deserção. 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 4. No caso, embora a agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial. 5. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-0000535-56.2024.5.12.0024 (representativo para reafirmação de jurisprudência), firmou, na sistemática de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 283), a seguinte tese vinculante: “a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. 6. Portanto, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da ré. 7. Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário interposto pela agravante, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator