TSTAg-RRAg 720-16.2019.5.09.0651
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, I, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir se a reclamante se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT ou se a atividade externa era compatível com o controle de jornada. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela impossibilidade de controle da jornada, de modo que a pretensão recursal demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST) ou inservíveis ao confronto (oriundos de Turmas do TST). Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão do § 4º do art. 791-A da CLT que autorizava a compensação automática dos honorários com créditos obtidos em juízo, preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade, cuja exigibilidade permanece suspensa até eventual demonstração da superação da hipossuficiência. Tendo a decisão agravada determinado a observância dos parâmetros fixados na ADI 5.766/DF, não há reparos a fazer. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.